Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Alta Floresta

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
(Nos termos da IN SEGES nº 40/2020)


Processo nº.: 23747.000653.2023-65.

Interessado: IFMT – Campus Alta Floresta.

Área requisitante: Direção-Geral do Campus Alta Floresta

Responsável: Marcos Luiz Peixoto Costa


1. OBJETO

1.1 Contratação de empresa especializada na área de engenharia para execução da obra de pavimentação do IFMT - Campus Alta Floresta.


2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DO OBJETO (ART. 7º, INC. I DA IN SEGES Nº 40/2020)

2.1 O Campus Alta Floresta é uma unidade que ainda encontra-se no processo de expansão da sua estrutura física. Atualmente, grande parte das edificações do Campus encontram-se localizadas na parte frontal do terreno. 

2.2 No entanto, com o avanço da expansão, deu-se início às edificações na parte posterior do terreno, sendo a principal obra nessa área a Quadra Coberta. 

2.3 Diante desse contexto, torna-se necessária a realização da pavimentação da parte interior do Campus, garantindo, assim, a plena acessibilidade de veículos e pedestres a essas edificações.

2.4 Ressalta-se que, juntamente com a pavimentação, faz-se necessária a realização da drenagem das águas pluviais, para evitar o processo de erosão do terreno, bem como o acúmulo indesejável de águas no período chuvoso, que formam poças próximas às edificações.

2.5 No ano de 2021 foi aberto o processo n. 23747.000632.2021-88 [https://suap.ifmt.edu.br/processo_eletronico/processo/29304/], o qual objetivou publicar a licitação visando a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para a execução da obra de pavimentação do IFMT - Campus Alta Floresta. O RDC n. 3/2021 foi realizado no dia 08 de novembro de 2021 e, ao final dos procedimentos, sagrou-se vencedora a empresa Candido Incorporadora LTDA [CNPJ: 07.517.465/0001-63].

2.6 O Termo de Contrato de Obras – RDC n. 07/2021 foi assinado no dia 02/12/2021, tendo sido publicado no DOU do dia 02/12/2021 [Edição: 226, Seção: 3, Página: 78]. 

2.7 No decorrer da execução da obra, a empresa foi notificada pelas razões relacionadas abaixo:

a) NOTIFICAÇÃO Nº 4/2022 - ALF-CAGC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/346657/], encaminhada devido à falta de controle da execução e da qualidade dos serviços prestados, bem como descumprimento do projeto básico, tendo havido a notificação da empresa para que refizesse as caixas de passagem, os poços de visitas e as bocas de lobo, conforme projeto (tijolinho maciços de 1 vez) e parecer da EINFRA.

b) NOTIFICAÇÃO Nº 18/2022 - ALF-CAGC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/418961/], encaminhada devido ao retardamento da execução do objeto [item 15.1.2. do projeto básico].

c) NOTIFICAÇÃO Nº 26/2022 - ALF-CAGC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/437891/], encaminhada devido à falta de ajustes do nivelamento dos pavers reassentados, falta da limpeza do sistema de drenagem que está sendo executado, danos aos pavers reassentados no estacionamento e aterro já espalhado, não evolução da obra, refazer a cobertura do depósito do canteiro de obra, desfeita indevidamente para fazer a do outro contrato.

2.8 Posteriormente, os pontos elencados nas notificações relacionadas acima, bem como o fato de ter havido inatividade da obra desde 27/10/2022, sem que houvesse nenhuma justificativa plausível, subsidiaram o despacho n. 3/2023 - ALF-CAGC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/458083/] e Parecer Nº 1/2023 - ALF-CAGC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/458835/], os quais foram favoráveis à rescisão do contrato. 

2.9 Os autos foram encaminhados ao Ordenador de Despesa do Campus e à Procuradoria, sendo que após as manifestações favoráveis foi efetuada a rescisão contatual unilateral, a partir do dia 19/01/2023, com fundamento no disposto no art. 79, inciso I, e art. 78, incisos I, II, III, V, VII e VIII da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/417086/], estando publicada no DOU do dia 20/01/2023 [Edição: 15, Seção: 3, Página: 40].

2.10 No decorrer da execução do contrato, devido aos descumprimentos constatados, houve a instauração de dois processos de apuração administração de irregularidade, registrados sob os números: Processo 23747.000635.2022-01 e Processo 23747.001177.2022-19, sendo que este último ensejou a aplicação de sanção à empresa Cândido Incorporadora LTDA (CNPJ: 07.517.465/0001-63), na modalidade Impedimento de licitar e contratar com a União, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 12 (doze) meses e Multa moratória no valor de R$ 29.141,67 (vinte e nove mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme Portaria n. 960/2023 - RTR-SRDA/RTR-CG/RTR-GAB/RTR/IFMT, de 27 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/512175/].

2.11 Diante de todo o exposto, considerando a necessidade de ser finalizada a obra de pavimentação, faz-se necessária a realização de nova licitação a fim de que seja possível realizar a contratação de empresa especializada na área de engenharia para execução da obra de pavimentação do IFMT - Campus Alta Floresta.


3. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À ESCOLHA DA SOLUÇÃO (ART. 7º, INC. II DA IN SEGES Nº 40/2020)

3.1 Os serviços a serem executados compreendem a execução de obra de engenharia referente à pavimentação do IFMT - Campus Alta Floresta.

3.2 Para a realização da licitação em questão, por se tratar de obra/serviço de engenharia, faz-se necessária a devida especificação técnica do objeto por profissionais técnicos habilitados.

3.3 Considerando que o Campus Alta Floresta não dispõe de Engenheiro Civil em seu quadro de pessoal, e considerando que não é atribuição do Escritório de Infraestrutura a elaboração de projetos, o Campus optou por realizar a contratação de empresa especializada para essa finalidade.

3.4 Tais profissionais foram contratados através do Processo nº 23747.000541.2020-61.


4. LEVANTAMENTO DE MERCADO E ESTRATÉGIAS DA CONTRATAÇÃO (ART. 7º, INC. III DA IN SEGES Nº 40/2020)

A presente contratação visa executar uma obra de engenharia de baixa complexidade, cujos parâmetros construtivos são amplamente conhecidos e aplicados pelas empresas do ramo. Portanto, não se faz necessária ampla prospecção junto ao mercado de soluções que possa atender à demanda apresentada.


4.1 Da modalidade de licitação

4.1.1 De antemão, considerando as disposições do Art. 5º do Decreto nº. 3.555/00 e do Art. 4º, Inc. I, do Decreto Federal nº 10.024/2019, não há guarida legal para a contratação de obras via a modalidade de licitação Pregão. Dessa forma, tem que se analisar as demais modalidades de licitação previstas na Lei nº. 8.666/93 e demais normativos, para verificar qual é a ideal para a contratação do presente objeto.

4.1.2 Nos termos do Art. 22 da Lei nº. 8.666/93, as modalidades de licitação existentes são:

• Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto;

• Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação;

• Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas;

• Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias;

• Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

4.1.3 Das modalidades acima, as que podem ser utilizadas para a contratação de obras são a Concorrência, Tomada de Preços ou Convite. Dessa forma, a escolha da modalidade de licitação para obras e serviços de engenharia deve ser feita em razão do valor estimado para o empreendimento. Nos termos do Inc. I do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 os valores máximos (Conforme Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018) a serem contratados por modalidade de licitação são:

• Convite: até R$ 330.000,00;

• Tomada de Preços: até R$ 3.300.000,00;

• Concorrência: acima de R$ 3.300.000,00.

4.1.4 A complexidade da obra também deve ser levada em consideração quando da definição da modalidade da licitação: quanto mais complexa a obra ou serviço a ser contratado, tanto maiores devem ser as exigências de habilitação, o que influencia diretamente na modalidade a ser escolhida[1].

4.1.5 Diante dos apontamentos acima, o valor estimado da obra é o fator preponderante para a definição de qual modalidade deverá ser escolhida para a realização do certame licitatório, quando no âmbito da Lei nº 8.666/93.

4.1.6 Conforme será explanado mais adiante, a obra em questão está estimada em R$ 850.213,82 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e treze reais e oitenta e dois centavos). Pelo valor estimado apresentado, a presente obra poderia ser licitada através das modalidades Tomada de Preços e Concorrência, acima mencionadas.

4.1.7 No entanto, antes de optar por uma das modalidades acima, imperioso se faz realizar a análise do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, previsto na Lei Federal nº 12.462/11.

4.1.8 Destacamos abaixo algumas inovações do RDC em relação à Lei 8.666/1993 que, ao nosso entender, torna esse modelo de contratação extremamente interessante para o objeto em questão:

a) Os lances e propostas ocorrem por meio de duas modalidades de disputa: aberto ou fechado. Podendo ser combinados os dois tipos: “aberto, fechado”, “fechado, aberto”;

b) Novos critérios e julgamento de propostas, tais eles: “maior desconto” e “maior retorno econômico”, incluindo os antigos, “menor preço”, “melhor técnica” e “técnica e preço”;

c) O RDC acompanha os institutos: sistema de registro de preços da pré-qualificação permanente, registros cadastrais e catálogos eletrônicos de padronização;

d) No RDC o orçamento base da licitação é mantido em sigilo e só é lançado publicamente ao término do certame;

e) Nas obras públicas de engenharia o Regime Diferenciado de Contratações lança novas modalidades de execução: “contratação integrada” e a contratação por tarefa”. Não dispensando as já existentes: “empreitadas por preço global”, por “preço unitário” e “empreitada integral”;

f) Possibilidade de inversão de fases;

g) Processamento da licitação por meio eletrônico.

4.1.9 Ante todo o exposto, entendemos ser mais adequada para os fins buscados pela Administração a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, previsto na Lei Federal nº 12.462/11 para a presente contratação. Tal regime possibilita ampla concorrência, sem apresentar excesso de formalidades em sua condução, sendo, portanto, adequado ao fim aqui proposto.

4.1.10 Ressaltamos que esta Equipe de Planejamento não cogitou a possibilidade de utilização das modalidades previstas na Lei nº 14.133/21, visto que, conforme explanado no Parecer n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, a Lei em questão ainda carece de algumas regulamentações que inviabilizam a sua plena aplicação no momento. Portanto, nos valemos da previsão contida no Art. 193, Inc. II, da Lei citada (com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.167/2023), para fundamentar a nossa opção pelo RDC.


4.2 Do critério de julgamento

4.2.1 Outro ponto que dever ser analisado refere-se ao critério de julgamento que será empregado no certame. Conforme consta no Art. 18 da Lei Federal nº 12.462/11, os critérios de julgamento disponíveis são:

• menor preço ou maior desconto;

• técnica e preço;

• melhor técnica ou conteúdo artístico;

• maior oferta de preço; ou

• maior retorno econômico. 

4.2.2 Considerando que a obra a ser executada não é dotada de complexidade acima do normal para a área de construção civil, entendemos que o critério de julgamento adequado para a contratação em apreço é o maior desconto.


4.3 Do tipo de empreitada

4.3.1 O edital de licitação deve definir em qual regime se dará a contratação, nos termos do Art. 8º da Lei Federal nº. 12.462/11: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; contratação por tarefa; empreitada integral; ou contratação integrada.

4.3.2 Tais regimes de contratação apresentam as seguintes características:

a) Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

b) Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

c) Contratação por Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

e) Contratação integrada: compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

4.3.3 No caso da obra objeto deste estudo os dois regimes mais adequados de ser utilizados são o de Empreitada por Preço Global ou o de Empreitada por Preço Unitário. Dessa forma, cabe analisar qual desses dois regimes é o mais adequado à realidade do Campus e ao contexto da obra.

O Quadro 02 apresenta as principais vantagens e desvantagens do Regime de Empreitada por Preço Unitário. O Quadro 03, por sua vez, apresenta as vantagens e desvantagens do Regime de Empreitada por Preço Global.

Quadro 02 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO

VANTAGENS

DESVANTAGENS

INDICADA PARA:

·    Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados;

·    Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços (riscos geológicos do construtor são minimizados); e

·    A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral.

·    Exige rigor nas medições dos serviços;

·    Maior custo da Administração para acompanhamento da obra;

·    Favorece o jogo de planilha;

·    Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais;

·    O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra;

·    Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e

·    Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado.

· Contratação de serviços de gerenciamento e supervisão de obras;

· Obras executadas "abaixo da terra" ou que apresentam incertezas intrínsecas nas estimativas de quantitativos, a exemplo de:

- Execução de fundações, serviços de terraplanagem, desmontes de rocha, etc.;

- Implantação, pavimentação, duplicação e restauração de rodovias;

- Canais, barragens, adutoras, perímetros de irrigação, obras de saneamento;

- Infraestrutura urbana;

- Obras portuárias, dragagem e derrocamento;

- Reforma de edificações;

- Poço artesiano.


EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL

VANTAGENS

DESVANTAGENS

INDICADA PARA:

·   Simplicidade nas medições (medições por etapa concluída);

·   Menor custo para a Administração Pública na fiscalização da obra;

·   Valor final do contrato é, em princípio, fixo;

·   Restringe os pleitos do construtor e a assinatura de aditivos;

·   Dificulta o jogo de planilha; e

·   Incentiva o cumprimento de prazo, pois o contratado só recebe quando conclui uma etapa.

·   Como o construtor assume os riscos associados aos quantitativos de serviços, o valor global da proposta tende a ser superior se comparado com o regime de preços unitários;

·   Tendência de haver maior percentual de riscos e imprevistos no BDI do construtor; e

·   A licitação e contratação exige projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços (art. 47 da Lei 8.666/1993).

·   Contratação de estudos e projetos;

·   Elaboração de pareceres e laudos técnicos;

·   Obras e serviços executados "acima da terra" que apresentam boa precisão na estimativa de quantitativos, a exemplo de:

- Construção de edificações; e

- Linhas de Transmissão.


4.3.4 Considerando as informações presentes nos quadros, bem como amparados pelo parecer n. 31/2021 - RTR-EINFRA/RTR-DSPLAN/RTR/IFMT, lavrado pelo Escritório de Infraestrutura nos autos n. 23747.000632.2021-88, no qual foi realizada a licitação anterior,  e no acórdão TCU 1977-28/13, tem-se que a melhor opção é empreitada por preço unitário, devido à imprecisão dos quantitativos dos serviços realizados abaixo do solo, conforme demonstra tabela retirado do referido acórdão.

4.4 Da necessidade de parecer prévio do Escritório de Infraestrutura do IFMT

4.4.1 Para o prosseguimento do processo licitatório é condição sine qua non a submissão dos Projetos de Engenharia à análise do Escritório de Infraestrutura do IFMT, para verificação e emissão de parecer. O que já foi devidamente realizado, conforme atesta o Parecer nº 2/2021 - RTR-EINFRA/RTR-DSPLAN/RTR/IFMT, presente no Processo nº 23747.000516.2021-69.

4.4.2 Deve-se deixar consignado que a equipe que elabora o presente estudo não apresenta conhecimento técnico na área de engenharia civil.


5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (ART. 7º, INC. IV DA IN SEGES Nº 40/2020)

5.1 Trata-se de contratação de empresa especializada na área de engenharia para, mediante execução indireta, realizar a pavimentação do IFMT - Campus Alta Floresta.


6. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS (ART. 7º, INC. V DA IN SEGES Nº 40/2020)

6.1 Os quantitativos dos serviços a ser contratados estão devidamente elencados nos Projetos de Engenharia, anexo ao presente Estudo.


7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (ART. 7º, INC. VI DA IN SEGES Nº 40/2020)

7.1 A presente contratação apresenta valor estimado de R$ 850.213,82 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e treze reais e oitenta e dois centavos).

7.2 A estimativa acima foi devidamente realizada por profissional habilitado da área de Engenharia Civil, conforme está documentado nos projetos de engenharia anexo a este Estudo.


8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO (ART. 7º, INC. VII DA IN SEGES Nº 40/2020)

8.1 Dada a natureza do presente objeto, não é tecnicamente viável o seu parcelamento.


9. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (ART. 7º, INC. VIII DA IN SEGES Nº 40/2020)

9.1 Não há contratações correlatas e/ou interdependentes.


10. DEMONSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO DO ÓRGÃO (ART. 7º, INC. IX DA IN SEGES Nº 40/2020)

10.1 A demanda que deu origem ao refazimento deste procedimento de contratação teve origem após o período destinado para a elaboração do planejamento das contratações referente ao exercício 2023, uma vez que o termo de rescisão unilateral ao contrato para execução de obra de pavimentação nº 07/2021 foi efetivado no dia 19/01/2023 e publicado no Diário Oficial da União do dia 20/01/2023, Edição: 15, Seção: 3, Página: 40.

Por tais razões, procedemos com a sua inclusão extemporânea no Plano Anual de Contratações referente ao exercício 2023 (comprovante juntado nos autos).


11. RESULTADOS PRETENDIDOS (ART. 7º, INC. X DA IN SEGES Nº 40/2020)

11.1 Garantir o atingimento do seguinte objetivo estratégico presente no Plano de Desenvolvimento Institucional vigente:

- OE 05: Melhorar a qualidade do ensino nos diferentes níveis e modalidades;


12. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (ART. 7º, INC. XI DA IN SEGES Nº 40/2020)

12.1 Não se faz necessária a adoção de nenhuma providência além das típicas desse tipo de contratação.


13. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS DE TRATAMENTO (ART. 7º, INC. XII DA IN SEGES Nº 40/2020)

13.1 A obra objeto desta contratação apresenta impacto ambiental irrelevante.


14. RISCOS ASSOCIADOS À CONTRATAÇÃO

Processo: PLANEJAMENTO

Seq.

Riscos

Possíveis causas

Probabilidade

Impacto

Pontuação Final

1

Falhas no orçamento


-Erro de quantidades;

-Erro na base de cálculo;

-Erro na tomada de preços de mercado;

-Omissões;

-Falta de mão de obra especializada (orçamentista);

-Erros nas CPUs.

3

3

6

2


Falta de compatibilização dos projetos


-Falha na coordenação;

-Falta de conhecimento técnico.

3

3

6

3


Problemas nos comandos do Edital



-Falta de revisão e atualização das normativas legais;

-Falta de clareza nas condições de habilitação.


2

2

4


Processo: SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Seq.

Riscos

Possíveis causas

Probabilidade

Impacto

Pontuação Final

1


Fornecedor desqualificado ou inadequado


-Edital mal elaborado (falhas na habilitação);

-Erro na avaliação da Comissão;

-Parâmetros técnicos inadequados para a escolha do fornecedor;

-Falta de análise da saúde financeira da empresa licitante;

-Muitos compromissos assumidos, o que pode impactar na execução do Contrato.

2

4

6

2


Contratação irregular


-Decisão errada da Comissão de Licitação;

-Falha na análise da documentação.

1

4

5


Processo: GESTÃO DO CONTRATO

Seq.

Riscos

Possíveis causas

Probabilidade

Impacto

Pontuação Final

1


Má execução do objeto

-Falhas na Fiscalização.

2

4

6

2


Mora na execução (Atraso)



-Descapitalização da empresa contratada (com riscos de a empresa entrar em Recuperação Judicial, etc.);

-Falha na qualificação econômico-financeira descrita no Edital;

-Análise deficiente da documentação de habilitação;

-Falta de regras mais claras no Edital, quanto às sanções quando do atraso e quanto a pagamentos (Ex.: pagamento da Administração local da obra e consumo somente se a obra estiver em dia).

4

4

8

3


Falta de segurança no trabalho



-Falta de comandos claros no Projeto Básico (Edital);

-Falha na Fiscalização.

2

4

6

4


Problemas na subcontratação


-Falhas no Edital;

-Falhas na Fiscalização.

3

3

6

5

Falta de motivação dos trabalhadores (inclusive Mestre de Obras) no canteiro de obras

-Falhas de Gestão da empresa

4

2

6


Elaborando/Revendo os Controles – Plano de Ação

Processo

Seq.

Riscos

Controles/Contingência

Responsáveis

Planejamento

1


Falha no orçamento



-Treinar e capacitar as equipes na Administração para o recebimento e revisão dos orçamentos;

-Melhorar as exigências na contratação do orçamentista quando da elaboração do projeto básico;

Elaborar aditivo, com verificação das causas da falha no orçamento e responsabilização (Contingência).

-Chefia imediata, com auxílio do departamento de Gestão de Pessoas

       

- Equipe de licitações, com o auxílio do corpo técnico

2


Falha na compatibilização dos projetos

-Melhorar as exigências de contratação do coordenador quando da elaboração do Edital;

-Treinar e capacitar as equipes na Administração para o recebimento e análise da compatibilização dos projetos.


-Equipe de licitações, com o auxílio do corpo técnico

-Chefia imediata, em conjunto com o departamento de Gestão de Pessoas

3


Falhas nos comandos do Edital

-Incorporar a atualização da legislação (e Acórdãos do TCU) e revisar os comandos técnicos.

-Equipe de licitação com o auxílio do corpo técnico

Seleção do Fornecedor

1

Fornecedor desqualificado ou inadequado



-Melhorar os comandos de habilitação no Edital (qualificação e habilitação financeira);

-Capacitar os integrantes da Comissão de Licitação;

-Promover diligências administrativas.

-Equipe de licitações


-Autoridade que designa a Comissão de Licitação

-Comissão de Licitação

2

Contratação irregular



Capacitar os integrantes da Comissão de Licitação.

Autoridade que designa a Comissão de Licitação

Gestão do Contrato

1



Má execução do objeto



-Melhorar o controle dos processos da execução para  a Fiscalização (criação de rotinas e manuais, descrição dos procedimentos, check lists, etc.).

-Fiscal do Contrato

2


Mora na execução (Atraso)

-Aplicar sanções (Contingência);

-Promover o controle de cronograma.

-Fiscal do Contrato

-Fiscal do Contrato

3



Falta de segurança no trabalho



-Promover o controle dos procedimentos de segurança na execução do Contrato;

-Incluir especificação criteriosa no Edital, quanto às necessidades de segurança;

-Conhecer e atualizar-se quanto às normativas legais.

-Fiscal do Contrato

-Equipe de licitação, com o auxílio do corpo técnico

-Equipe de licitação, com auxílio do corpo técnico

4



Problemas na subcontratação


-Exigir com rigor a qualificação das subcontratadas (em dois momentos: Edital e na execução do Contrato).

-Equipe de licitação com o auxílio do corpo técnico

-Fiscal do Contrato


5

Falta de motivação dos trabalhadores (inclusive Mestre de Obras) no canteiro de obras

-Sugerir iniciativas à empresa contratada (pagamentos, incentivos, cestas básicas, etc.);

-Fazer reunião de alinhamento quanto à necessidade de capacitação da equipe de canteiro (Contingência);

-Incluir no Edital – e na planilha orçamentária – a sugestão de cursos de capacitação e motivação à equipe de canteiro.

-Fiscal do Contrato (e sua eventual Assessoria)


-Fiscal do Contrato


-Corpo técnico com auxílio da equipe de licitação


15. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A VIABILIDADE E RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 7º, INC. XIII DA IN SEGES Nº 40/2020)

15.1 Analisando apenas os critérios de conveniência e oportunidade (discricionariedade administrativa) e sem adentrar nos méritos da análise de legalidade, cuja competência é da Procuradoria Federal Junto ao IFMT, nem nos méritos técnicos, cuja competência é do Escritório de Infraestrutura do IFMT, entendemos que a contratação da obra em questão deve se dar através de certame licitatório, no Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, critério de julgamento maior desconto, Regime de Empreitada por Preço Unitário.

15.2 Por fim, caso o Ordenador de Despesas acate as conclusões e levantamentos realizados neste estudo técnico, o setor competente poderá utilizar as informações presentes neste planejamento prévio para realizar o Projeto Básico da licitação a ser realizada.

- ANEXO ÚNICO - Projeto Completo de Engenharia, elaborado pela Engenheira Civil, Sra. Silvia Romfim, CREA-MT nº 026160.

Alta Floresta/MT, 15 de junho de 2023.

Equipe Responsável pela Elaboração do Estudo


Neyssa Aparecida Filho Saccoman
Assistente em Administração
DAP/Campus Alta Floresta


Indianara Cristiny Franco Rodrigues
Chefe do Departamento de Administração e Planejamento
Campus Alta Floresta


DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS


1. Aprovo integralmente as conclusões oriundas do presente estudo. Ao Departamento de Administração e Planejamento para elaboração do Projeto Básico e, posteriormente, para elaboração do Edital do certame.

2. Por oportuno, informo que a Direção-Geral providenciará, junto à Pró-Reitoria de Administração, a provisão orçamentária necessária para a realização do presente certame.


Alta Floresta/MT, 15 de junho de 2023.


MARCOS LUIZ PEIXOTO COSTA
Diretor-Geral
Ordenador de Despesas
IFMT – Campus Alta Floresta



[1] Trechos do conteúdo deste tópico foram extraídos do Manual de Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas, elaborado pelo TCU.

[2] VELOSSO, Bruno Marques Novaes Ajala. Regimes de contratação no universo da Administração Pública: Empreitada por Preço Global x Empreitada por Preço Unitário. Revista Especialize On-line IPOG - Goiânia - 9ª Edição nº 010 Vol.01/2015 julho/2015.

[3] VELOSSO, Bruno Marques Novaes Ajala. Regimes de contratação no universo da Administração Pública: Empreitada por Preço Global x Empreitada por Preço Unitário. Revista Especialize On-line IPOG - Goiânia - 9ª Edição nº 010 Vol.01/2015 julho/2015.


Documento assinado eletronicamente por:

  • Indianara Cristiny Franco Rodrigues, CHEFE DE DEPARTAMENTO - CD4 - ALF-DAP, em 15/06/2023 13:10:33.
  • Neyssa Aparecida Filho Saccoman, COORDENADOR(A) - FG - ALF-COM, em 15/06/2023 13:12:16.
  • Marcos Luiz Peixoto Costa, DIRETOR(A) GERAL - CD0002 - ALF-DG, em 15/06/2023 13:56:27.
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