Sorriso/MT, 22 de março de 2022.
Processo nº 23444.000551.2020-10
1. Relatório
1. Após o recebimento da demanda a Coordenação de Contratos e Convênios encaminhou o requerimento da empresa Paulo Victor Monteiro Guimaraes EPP, solicitando repactuação do Contrato Administrativo nº 02/2022, conforme a CCT MT 000060/2021 e CCT MT 000049/2022.
2. O requerimento da empresa contratada veio acompanhado de planilha de custos atualizada e da Convenção Coletiva da categoria do ano de 2021 e 2022.
2. Fundamentação
3. A Lei 8.666/93 em seu artigo 40, traz:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo (...), obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
4. E em seu artigo 65, II, d trata das possibilidades de revisão econômico-financeiro:
Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II – Por acordo das partes:
d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
5. O Termo de Referência da presente contratação traz:
27.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.
(...)
17.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
17.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
17.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
17.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
(...)
17.5 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6. A IN 05 de 26 de maio de 2017 também trata da repactuação:
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
3. Da análise
7. Diante das considerações acima, passamos a analisar o requerimento da empresa a fim de verificar se preenche todos os requisitos.
8. Inicialmente, verifica-se que a repactuação está prevista no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2021 do IFMT (UASG 158950), bem como no Termo de Referência.
9. A empresa apresentou requerimento formal à Coordenação de Contratos e Convênios, respeitando o período de 01 (um) ano, entre a proposta e nova CCT, além disso, o pedido foi apresentado dentro do prazo estipulado pelo item 17.5 do Termo de Referência, sendo tempestivo.
10. Além disso, a empresa contratada apresentou planilha com os preços atualizados segundo a nova CCT da categoria, registrado sob nº 000060/2021 e 000049/2022, cabendo a essa comissão analisar os dados apresentados.
11. Nos termos do art. 54, § 4º, da IN nº 5/2017-MPOG, passou-se a avaliar o reajuste conforme o aumento de custos estipulados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, sob registro 000060/2021, apurando-se alteração nos seguintes item:
Salário Normativo da Categoria: segundo a cláusula terceira da CCT de 2021 o novo salário passou a ser R$ 1.415,65, sendo que para empregado que trabalha no período de 40 horas semanais o valor do salário base proporcional é de R$ 1.286,95 e, ainda, a gratificação de assiduidade no valor proporcional de R$ 27,68;
Prêmio cesta básica: A cláusula nona previu um aumento do valor do prêmio para R$ 120,00.
Auxílio Alimentação: A nova CCT na cláusula décima quinta, parágrafo primeiro, fixou o valor do auxílio em R$ 16,00 por dia efetivamente trabalhado, que calculado após o desconto de 20% previsto no parágrafo quarto, totaliza R$ 268,54. Acrescenta-se que o cálculo do auxílio alimentação foi ajustado para representar o mesmo aplicado na planilha de custo homologada, qual seja, (16*20,98)-(16*20,98*20%).
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: A CCT de 2021 previu no parágrafo primeiro da cláusula quinquagésima primeira um aumento do valor do programa para R$ 49,00.
12. Além das alterações apresentadas na CCT, passou-se a avaliar as alterações na planilha de cálculo apresentada pela empresa em relação a CCT de 2021, em que foi constatado os seguintes equívocos:
Módulo 5: A planilha apresentada pela empresa apresentou os seguintes valores:
insumos diversos valor Uniformes R$ 51,03 Materiais R$ 48,29 Equipamentos R$ 32,79
Conforme consta no item 17.3.3 do Termo de Referência, o prazo de 01 (um) ano para a primeira repactuação de insumos não decorrentes da mão de obra será contado a partir da data limite para apresentação das propostas constantes no Edital (22/03/2021).
Desta forma, considerando que entre a data limite para apresentação da proposta, 22/03/2021, e que durante período de tempo em que o pedido de repactuação estava sob análise percebeu-se o decurso do prazo de 01 em 22/03/2022, foi realizado o cálculo de reajuste conforme o índice IPCA/IBGE, descrito no item 17.13 do Termo de Referência, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
Assim temos os seguintes valores:
V = 14,71
Iº = 0,93*
I = 1,01*
R = 14,71 . ((1,01-0,93)/0,93)
R = 1,265
Valor Reajustado (14,71 + 1,265) = R$ 15,98
*Fonte: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?edicao=30452&t=resultados
Considerando os cálculos, o valor reajustado dos uniformes pelo IPCA/IBGE é de R$ 15,98.
Em relação aos valores de materiais e equipamentos inseridos pela empresa, verifica-se que a planilha homologada não possui valores para tais itens, de modo que a planilha reajustada deve permanecer zerada para materiais e equipamentos.
Acresce-se ao fato de que a empresa não apresentou qualquer justificativa para a inclusão dos valores de materiais e equipamentos.
Ressalva-se que, caso a empresa deseje aumentar o valor estimado na planilha homologada inicialmente, deve apresentar pedido de reequilíbrio ecnoômico-financeiro com as devidas justificativas sobre o aumento dos preços e a planilha de cálculo dos novos valores.Módulo 6: A planilha apresentada pela empresa apresentou os seguintes valores:
Custos indiretos, tributos e lucro
percentual
valor
Custo indireto
1,760%
46,32
Lucro
3,950%
105,78
Entretanto, a planilha de cálculo homologada trás os seguintes percentuais: custo indireto = 0,60%; lucro = 0,180%. Assim, tratando-se de itens da planilha que não estão sujeitos a reajuste, os percentuais devem permanecer idênticos aos da planilha homologada.
Em relação aos tributos, a planilha apresentada pela empresa apresentou o percentual do ISS como sendo de 3,5%, entretanto a interpretação dada pela Secretaria Municipal da Fazenda sobre a Lei Municipal nº 2.285, de 18 de dezembro de 2013, informa que o serviço contratado deverá incidir a alíquota referente ao item 17.02 da Tabela 2 da citada lei, no percentual de 3%.
13. após a análise da planilha referente à repactuação do CCT de 2021, passou a análise da repactuação referente a CCT nº MT000049/2022, apurando-se alteração nos seguintes item:
Salário Normativo da Categoria: segundo a cláusula terceira da CCT de 2022 o novo salário passou a ser R$ 1543,03, sendo que para empregado que trabalha no período de 40 horas semanais o valor do salário base proporcional é de R$ 1.402,75 e, ainda, a gratificação de assiduidade no valor proporcional de R$ 30,17;
Prêmio cesta básica: A cláusula nona previu um aumento do valor do prêmio para R$ 130,80.
Auxílio Alimentação: A nova CCT na cláusula décima quinta, parágrafo primeiro, fixou o valor do auxílio em R$ 18,53 por dia efetivamente trabalhado, que calculado após o desconto de 20% previsto no parágrafo quarto, totaliza R$ 268,54. Acrescenta-se que o cálculo do auxílio alimentação foi ajustado para representar o mesmo aplicado na planilha de custo homologada, qual seja, (18,53*20,98)-(18,53*20,98*20%).
14. Além das alterações apresentadas na CCT, passou-se a avaliar as alterações na planilha de cálculo apresentada pela empresa em relação a CCT de 2022, em que foi constatado os seguintes equívocos:
Módulo 5: A planilha apresentada pela empresa apresentou os seguintes valores:
insumos diversos valor Uniformes R$ 51,03 Materiais R$ 48,29 Equipamentos R$ 32,79
Porém, conforme mencionado na alíene "a" do parágrafo 12 acima, apenas os valores do uniforme devem ser reajustados para o valor de R$ 15,98, segundo o IPCA/IBGE.Módulo 6: A planilha apresentada pela empresa apresentou os seguintes valores:
Custos indiretos, tributos e lucro
percentual
valor
Custo indireto
1,760%
50,53
Lucro
3,950%
115,41
Entretanto, a planilha de cálculo homologada trás os seguintes percentuais: custo indireto = 0,60%; lucro = 0,180%. Assim, tratando-se de itens da planilha que não estão sujeitos a reajuste, os percentuais devem permanecer idênticos aos da planilha homologada.
Em relação aos tributos, a planilha apresentada pela empresa apresentou o percentual do ISS como sendo de 3,5%, entretanto a interpretação dada pela Secretaria Municipal da Fazenda sobre a Lei Municipal nº 2.285, de 18 de dezembro de 2013, informa que o serviço contratado deverá incidir a alíquota referente ao item 17.02 da Tabela 2 da citada lei, no percentual de 3%.
15. Desta forma, realizando as alterações acima mencionadas, que podem ser verificadas nas planilhas que vão anexo a este parecer, obtemos os seguintes valores:
item | Objeto | Valor total mensal (CCT - 2020) | Valor total mensal (CCT - 2021) | Diferença apurada % |
1 | Serviço de apoio administrativo - contínuo (CBO 4122-05) | R$ 2.925,00 | R$ 3.039,89 | 3,93% |
item | Objeto | Valor total mensal (CCT - 2021) | Valor total mensal (CCT - 2022) | Diferença apurada % |
1 | Serviço de apoio administrativo - contínuo (CBO 4122-05) | R$ 3.039,89 | R$ 3.196,74 | 5,16% |
4. Conclusão
16. Diante da análise realizada, esta Comissão opina pelo deferimento do pedido de repactuação para o item 1, com as correções realizadas nas planilhas de preços em anexo, aumentando o valor do item 1 em em 3,93%, contado do período de início de vigência do contrato (25/05/2021) até 31/12/2021, e posteriormente em mais 5,16%, a partir de 01/01/2022.
17. Informa-se que a concessão da repactuação somente poderá ser concedida após confirmação prévia de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 57, § 2º, V, da IN 5/2017-MPOG.
18. Em consonância com o art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e com o item 4.1.2., inciso II, alínea “b”, do Manual de Fiscalização de Contratos e Aplicação de Sanções do IFMT, a contratada deverá realizar o reforço ou a complementação da garantia, proporcionalmente ao aumento do contrato, caso tenha sido exigida inicialmente.
Edmundo Leite Xavier Neto Assistente em Administração Mat. 3087445 | Joyce Maria Gonçalves Assistente em Administração Mat. 1902160 |
Saionara da Silva Moro Assistente em Administração Mat. 2388700 | Josimar da Silva Pereira Técnico em Contabilidade Mat. 2212131 |
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Documento assinado eletronicamente por:
- Edmundo Leite Xavier Neto, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 22/03/2022 12:42:48.
- Saionara da Silva Moro, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 22/03/2022 13:26:28.
- Deocleci de Souza, COORDENADOR - FG0002 - SRS-CCC, em 22/03/2022 13:30:13.
- Josimar da Silva Pereira, TECNICO EM CONTABILIDADE, em 22/03/2022 15:01:02.
- Joyce Maria Goncalves, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 22/03/2022 15:12:43.
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