Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Sorriso
Departamento de Compras

OFÍCIO Nº 14/2021 - SRS-COM/SRS-DAP/SRS-DG/CSRS/RTR/IFMT

Sorriso/MT, 30 de março de 2021.    

Ao Senhor
José Fabrício de Sousa Cardoso
Representante legal da Alpha Clean Brasil Serviços Especializados Ltda.
CNPJ nº 18.791.311/0001-81
Travessa Soares Carneiro, 656, Bairro Umarizal
Belém/PA - CEP 66050-520

Assunto: Resposta ao pedido de desclassificação no Pregão Eletrônico nº 01/2021

Senhor Representante Legal,

1. Após análise de vosso pedido de desclassificação das propostas do itens 3, 6 e 11, este pregoeiro e sua equipe de apoio deliberaram pela improcedência do pedido pelas razões e determinações a seguir:

2. conforme consta do pedido de desclassificação a licitante justificou sua desistência alegando que "as alterações solicitadas elevaram nossos preços, fazendo com que os preços ofertados se tornassem INEXEQUIVEIS".

3. Sobre a possibilidade de desistência da proposta é necessário analisar quais são os momentos que ela pode ser aceita no certame licitatório sem a necessidade de justificativa. Inicialmente, verifica-se que o § 6º, do art 43, da Lei nº 8.666/93 permite a desistência da proposta até a fase de habilitação, porém considerando que a modalidade pregão inverte as fases de lances e habilitação, a aplicação dessa norma ao pregão permitiria a desistência nos momentos finais do processo licitatório o que tornaria a desistência incabível, tanto é assim que o Decreto nº 10.024/19 que regulamenta o pregão eletrônico afirmou em seu art. 26, § 6º da seguinte forma:

"§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública."

4. Seguindo tal raciocínio, a desistência sem necessidade de justificativa só poderia ser feita até a data da abertura da sessão pública, quando então as propostas se tornam públicas.

5. Superada essa parte, faz-se necessário analisar a justificativa apresentada, a fim de verificar se ela detém fundamento suficiente para retirar as propostas da licitante sem qualquer ônus.

6. De acordo com as razões do pedido de desistência, as propostas dos itens 3, 6 e 11 se tornaram inexequíveis após as correções apontadas no parecer nº 5/2021 - SRS-COM/SRS-DAP/SRS-DG/CSRS/RTR/IFMT, ocorre que todos os apontamentos feitos no parecer foram para adequar a proposta as normas e à CCT da categoria profissional, além disso o próprio parecer informou que eventual alterações de preços nos módulos da planilha de custo poderiam ser transferidos para os itens de custos indiretos e lucro, em que a licitante detém total liberdade para alterá-los, de modo que o preço global da planilha permanecesse o mesmo do lance vencedor, cito:

"(...) podendo o licitante incluir a diferença de valores nos custos indiretos ou lucro, a seu critério;

(...)

Frisamos que após as alterações o licitante deve readequar os custos para o valor global permanecer o mesmo".

7. Diante disso, sem mais esclarecimentos da licitante sobre o porquê não poderia manter o preço global igual ao lance ou porquê o valor do lance se tornou inexequível, a justificativa ora apresentada não merece ser acatada, devendo a licitante responder ao devido processo administrativo sancionatório.

8. Nesse sentido, cito julgado do TRF 2 que esclarece bem tal situação em caso semelhante:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESISTÊNCIA DA PROPOSTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO.

1. Hipótese em que a recorrente participou de processo licitatório, na modalidade pregão, que teve a finalidade de contratar empresa especializada na área de apoio administrativo e atividades auxiliares para prestação de serviços continuadas de copeiragem e de serviços gerais e de recepção na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, porém, após o encerramento da fase de lances, a parte autora, tendo sido classificada, foi convocada para encaminhamento da proposta e documentos de habilitação, informou que "lançou valor errado", pelo que requereu sua desclassificação.

2. O princípio da vinculação ao edital é dirigido não somente à Administração, mas também aos licitantes, tendo em vista que estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório, sob pena de serem considerados inabilitados ou desclassificados. Assim, seja qual for a modalidade de licitação, esta deve seguir o procedimento que se desenvolve mediante uma sucessão ordenada de atos vinculantes tanto pra a Administração Pública como para os licitantes. De modo que, estabelecidas e aceitas as regras da licitação, elas se tornam inalteráveis para aquele certame, até o final do procedimento.

3. Havendo previsão expressa no edital de que "a licitante responsabilizar-se-á por todas as transações que forem efetuadas que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os lances inseridos durante a sessão pública" (item 1.3 do Edital 2/2015) e que, "nos termos do art.7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art.4º da mesma Lei, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, a licitante que: (...) não mantiver a proposta" (item 18.1), a sanção imposta de 2 anos não vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem tampouco da ilegalidade, mormente por ter sido precedida de procedimento administrativo com ampla defesa.

4. Apelo desprovido.

(TRF-2 - AC: 0128654-20.2015.4.02.5001, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, data de julgamento: 02/08/2017, 8ª Turma Especializada)

9. Assim, pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de desclassificação das propostas dos itens 3, 6 e 11, apresentado pela licitante Alpha Clean Brasil Serviços Especializados Ltda., no Pregão Eletrônico nº 01/2021, do processo administrativo nº 23444.000551.2020-10. Informo que caso persista na intenção de desistir das propostas, será convocado o segundo melhor colocado e, consequentemente, será iniciado o processo administrativo sancionatório contra a desistente.

10. Em relação ao pedido de acesso às planilhas e proposta da licitante PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÃES (CNPJ 11.834.039/0001-20), informo que as planilhas estão disponíveis no sistema comprasnet, uma vez que o licitante também as incluiu no sistema em 29/03/2021, porém para fins de transparência os documentos também lhe serão enviados por e-mail.


Edmundo Leite Xavier Neto
Pregoeiro
Portaria nº
04/2021 de 07/01/2021

Documento assinado eletronicamente por:

  • Edmundo Leite Xavier Neto, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 30/03/2021 10:26:15.
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