Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Sorriso

Departamento de Administração e Planejamento

PARECER Nº 2/2021 - SRS-DAP/SRS-DG/CSRS/RTR/IFMT

Sorriso/MT, 5 de abril de 2021.    

PROCESSO: 23788.000229.2020-91  


1. Relatório

Após o recebimento da demanda a Coordenação de Contratos e Convênios encaminhou o requerimento da empresa Security Segurança Ltda., Solicitando repactuação do Contrato Administrativo nº 06/2020, conforme a CCT MT 000050/2021.

O requerimento da empresa contratada veio acompanhado de planilha de custos atualizada e da Convenção Coletiva da categoria do ano de 2021.

2. Fundamentação

A Lei 8.666/93 em seu artigo 40, traz:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo (...), obrigatoriamente, o seguinte:

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;


E em seu artigo 65, II, d trata das possibilidades de revisão econômico-financeiro:

Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – Por acordo das partes:

d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual


O Termo de Referência da presente contratação traz:

20.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma  estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.

(...)

20.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

20.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;

20.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;

20.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.

(...)

20.5 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.


A IN 05 de 26 de maio de 2017 também trata da repactuação:

Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.


3. Da análise

Diante das considerações acima, passamos a analisar o requerimento da empresa a fim de verificar se preenche todos os requisitos.

Inicialmente, verifica-se que a repactuação está prevista no Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2020 do IFMT/Campus Alta Floresta (UASG 158972), bem como no Termo de Referência.

A empresa apresentou requerimento formal à Coordenação de Contratos e Convênios, respeitando o período de 01 (um) ano, entre a proposta e nova CCT, além disso o pedido foi apresentado dentro do prazo estipulado pelo item 2.5 do Termo de Referência, sendo tempestivo.

 Além disso, a empresa contratada apresentou planilha com os preços atualizados segundo a nova CCT da categoria, registrado sob nº MT000050/2021, cabendo a essa comissão analisar os dados apresentados.

Nos termos do art. 54, § 4º, da IN nº 5/2017-MPOG, passou-se a avaliar o reajuste conforme o aumento de custos estipulados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, sob registro MT000050/2021, apurando-se alteração nos seguintes item:

a) Salário Normativo da Categoria: segundo a cláusula terceira da nova CCT o novo salário passou a ser R$ 1.316,23 (um mil trezentos e dezesseis reais e vinte e três centavos)

b) Auxílio Alimentação: A nova CCT na cláusula décima segunda fixou o valor do auxílio em R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia efetivamente trabalhado;

c) Auxílio Alimentação no período de férias: o parágrafo sétimo da cláusula décima segunda da nova CCT, incluiu para os trabalhadores da categoria, a partir de 01/01/2021, que venham a ter iniciada a concessão de suas férias, a quantidade de 15 (quinze) vales alimentação no valor de R$ 21,00 (vinte reais) cada no período das férias.

Neste ponto, convém esclarecer que embora o §1º, art. 57 da IN SLTI/MPOG nº 5/2017 vede a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, o mesmo artigo menciona que a inclusão é possível no caso se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, como é caso em comento uma vez que a concessão de auxílio alimentação no período de férias foi incluído por força de CCT. Além disso, tal direito atribuído aos trabalhadores não fere o art. 6º da IN SLTI/MPOG nº 5/2017.

Considerando que ainda que a vigência do contrato não ultrapassou 12 meses, os custos não-renováveis devem permanecer na composição de custos.


Objeto

CCT - 2020

CCT - 2020

Diferença apurada %

Valor do posto de vigilância noturna armada (com custo renovável)

R$  8.650,00

R$ 9.107,98

5,29%


4. Conclusão

Diante da análise realizada, esta Comissão opina pelo deferimento do pedido de repactuação, observando os cálculos e preços apresentados na planilha elaborada pela Comissão que vai anexo a este parecer.

A diferença apurada no percentual de 5,29% no posto de recepcionista, poderá ser pago somente em relação aos itens indicados neste parecer, a partir de 01/01/2021, conforme previsão da CCT de 2020. 

Informa-se que a concessão da repactuação somente poderá ser concedida após confirmação prévia de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 57, § 2º, V, da IN 5/2017-MPOG.

Em consonância com o art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e com o item 4.1.2., inciso II, alínea “b”, do Manual de Fiscalização de Contratos e Aplicação de Sanções do IFMT, a contratada deverá realizar o reforço ou a complementação da garantia, proporcionalmente ao aumento do contrato, caso tenha sido exigida inicialmente. 


Edmundo Leite Xavier Neto
Assistente em Administração
Mat. 3087445
Joyce Maria Gonçalves
Assistente e Administração
Mat. 1902160

Saionara da Silva Moro
Assistente em Administração
Mat. 2388700

Josimar da Silva Pereira
Técnico em Contabilidade
Mat. 2212131

Deocleci de Souza
Administradora
Mat. 3010625


Documento assinado eletronicamente por:

  • Edmundo Leite Xavier Neto, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 05/04/2021 08:09:25.
  • Joyce Maria Goncalves, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 05/04/2021 08:14:06.
  • Josimar da Silva Pereira, CHEFE DE DEPARTAMENTO - CD0004 - SRS-DAP, em 05/04/2021 08:19:37.
  • Deocleci de Souza, COORDENADOR - FG0002 - SRS-CCC, em 05/04/2021 08:52:00.
  • Saionara da Silva Moro, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 05/04/2021 13:11:24.
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