Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso


LISTA DE VERIFICAÇÃO
(Contratação de serviço de motorista)
[Dispensa de Licitação emergencial]


Lista de verificação referente ao processo n° 23747.000571.2023-11, o qual objetiva a contratação de serviços de empresa especializada na gestão de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra de Motorista (Categoria “D”), para atender à demanda do  IFMT - Campus Alta Floresta. 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS


Atende plenamente a exigência?


Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Houve abertura de processo administrativo?


SIM

Processo n° 23747.000571.2023-11

Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?

SIM

https://suap.ifmt.edu.br/processo_eletronico/processo/94966/

A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?

SIM

Portaria em que consta os servidores designados para elaboração das contratações. 

PORTARIA 72/2023 - ALF-GAB/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, de 18 de maio de 2023

https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/521733/

Consta documento de formalização de demanda?

SIM

Doc. da DFD nº 519453 
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/519453/

Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?

SIM

Foi solicitada a inclusão extemporânea da contratação. Documento de Formalização da Demanda feita no compras net [PAC]
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/503189/

Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?

SIM

INFORME DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA -
Doc. nº 527995 
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/527995/

Há Estudo Técnico Preliminar?

SIMEstudo Técnico Preliminar - Doc. nº 528406
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/528406/

O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação?

SIMEstudo Técnico Preliminar - Doc. nº 528406
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/528406/

Há Análise de Riscos?

SIM

mapa de riscos -  Doc. nº 521505
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/521505/

Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA

Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA

Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?

SIM

TERMO DE REFERÊNCIA  Doc. nº 520928
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/520928/

Há termo de referência?

SIM

TERMO DE REFERÊNCIA  Doc. nº 520928
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/520928/

Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização?

SIM

TERMO DE REFERÊNCIA  Doc. nº 520928
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/520928/

Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações?

N. A. 

NÃO SE APLICA

Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização?

SIM

MINUTA DO CONTRATO - Doc. nº 520928
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/527876/

Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada?

SIM

INFORME DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Doc. nº 527995
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/527995/

Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA

Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA

Consta dos autos certificação acompanhada de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessários?

SIM

Doc.  nº 504000 [parte 01]  e Doc. nº [parte 02]
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/504000/  e https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/504005/

Foi juntada aos autos consulta ao CADIN?

SIMDoc.  nº 504000 [parte 01]  e Doc. nº [parte 02]
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/504000/  e https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/504005/

Houve a autorização da autoridade competente?

SIM

https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/519453/
Doc. da DFD nº 519453
e Despacho #406951

Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?

NÃO SE APLICA 

NÃO SE APLICA


LISTA DE VERIFICAÇÃO 2B – VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA


Atende plenamente a exigência?


Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Consta manifestação técnica justificando o enquadramento da contratação expressamente nas hipóteses do art. 75 da Lei 14133/21?

SIM

Doc. da DFD nº 519453 
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/519453/

Consta justificativa do preço baseada em pesquisa ou certificação de que a estimativa ocorrerá concomitantemente com a seleção da proposta mais vantajosa, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 65/2021?

SIM

Estudo da Estimativa de Preços - Doc. nº 519592

https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/519592/

Tratando-se de situação em que não é possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei 14133/21, o contratado comprova por algum meio idôneo que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tais como notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, foi demonstrado respeito ao limite de valor considerando o somatório do valor da contratação com o valor de outros objetos da mesma natureza contratados pela mesma unidade gestora no mesmo exercício financeiro?

SIM

INFORME DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Doc. nº 527995
https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento/527995/

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a autoridade declarou que a contratação será precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com atendimento da IN SEGES 67/21 para busca da proposta mais vantajosa?

NÃO SE APLICANÃO SE APLICA

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a contratação será paga por meio de cartão de pagamento e com divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?

NÃO

O IFMT - Campus Alta Floresta não possui o cartão de pagamento.

Em caso negativo, houve justificativa para não adoção dessa forma de pagamento? 

SIM

Como o IFMT - Campus Alta Floresta não possui o cartão até o momento, o pagamento não pode ser realizado desta forma.


LISTA DE VERIFICAÇÃO 3B - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Atende plenamente a exigência?


Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Houve manifestação quanto à observância do princípio da padronização?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA 

Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA 

Foi certificado que os serviços a serem contratados se enquadram como as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA 

Caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para a execução do objeto, está atestado nos autos que (i) não há perda de economia de escala, (ii) é possível e conveniente a execução simultânea e (iii) há controle individualizado para a execução de cada contratado?

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA 


ON AGU 69/2021: “Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

 Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21

Art. 7º, caput, da Lei 14133/21

O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.

Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, incluindo os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.

Art. 18 da Lei 14133/21

Art. 18, §1º, art. 72, I, da Lei 14133/21

Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14133/21.

Obs.: os incisos obrigatórios são:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

[...]

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

[...]

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

[...]

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

[...]

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”

Art. 72, I da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto que esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.

Art. 18, §3º, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A dispensa dos Estudos Técnico Preliminares está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.

Art. 18, §2º, da Lei 14133/21

Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133/21

Obs.: Recomenda-se a consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, que contém orientações indispensáveis para a contratação de determinados objetos.

Art. 72, I, da Lei 14133/21

Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

Art. 72, IV, da Lei 14133/21; art. 5º, IV e §1º, da IN Seges 67/21

Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.

Art. 72, V, da Lei 14133/21.

Obs. 1: Segundo o §4º do art. 91 da Lei 14133/21, é essencial que sejam atendidos os seguintes requisitos: “Art. 91 (...) § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.” A regularidade fiscal federal; a regularidade perante a Seguridade Social; a regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; a regularidade trabalhista; a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e a ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão, podem ser verificadas mediante consulta nos seguintes endereços, sem prejuízo de outras consultas julgadas relevantes:

a) SICAF;

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 91, §4º, da Lei 14133/21).

Art. 6º, III, da Lei nº 10.522/02. Obs.: Atente-se que o cadastro do CADIN é meramente informativo, de modo que a existência de pendências não impede a contratação.

Art. 72, VIII, da Lei 14133/21 c/c art. 5º, VIII e §2º, da IN nº 67/2021

Art. 82, §6º, da Lei 14133/21; art. 4º, IV, da IN SEGES 67/2021

Art. 74 da Lei 14133/21 e Art. 7º, §3º, da IN Seges nº 65/21

Art. 72, II e VII, e art. 23, §§1º, 2º e 3º da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

Art. 74, §1º, da Lei 14133/21

Art. 74, §1º, da Lei 14133/21

Art. 74, §2º, da Lei 14133/21

Art. 74, §3º, da Lei 14133/21

Art. 74, §5º, da Lei 14133/21

Art. 72, II e VII, e art. 23 da Lei 14133/21; art. 7º, §4º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

Art. 72, II e VII, e art. 23, §4º, da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

Art. 75, §1º, da Lei 14133/21

Art. 75, §3º, da Lei 14133/21; art. 6º da IN Seges nº 67/21.

art. 75, §4º, da Lei 14133/21

art. 75, §4º, da Lei 14133/21

Art. 40, II, da Lei 14133/21

Art. 40, V, “a”, da Lei 14133/21

Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21

Art. 41, I, da Lei 14133/21

Art. 41, III, da Lei 14133/21

Art. 44 da Lei 14133/21

Art. 47, I, da Lei 14133/21

Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21

Art. 48 da Lei 14133/21

Art. 49 da Lei 14133/21

Documento assinado eletronicamente por:

  • Elisani Josele Rodrigues de Matos Santos, ADMINISTRADOR, em 01/06/2023 15:47:40.
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Este documento foi emitido pelo SUAP em 31/05/2023. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suaphomologa.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:

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