Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Alta Floresta

Coordenação de Contratos e Convênios

PARECER Nº 9/2024 - ALF-CCC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT

Alta Floresta-MT, 24 de julho de 2024.    

Protocolo IFMT nº 23747.000653.2023-65
Contrato 11/2023
INTERESSADO: campus Alta Floresta

Assunto: Parecer do gestor do contrato sobre o 3º pedido de Aditivo de Prazo e Valor ao Contrato 11/2023 - Pavimentação.


1. Trata-se da manifestação do Gestor/Fiscal Administrativo do Contrato 11/2023 - RDC 05/2023 - UASG 158144,,  referente à execução da obra da Pavimentação do IFMT - Campus Alta Floresta, da qual a empresa VIABILIZA SOLUÇÕES PREDIAIS, TECNOLÓGICAS E LUMINOTÉCNICAS LTDA, por meio do Ofício 53/2024, solicita Aditivo de prazo de mais 60 (sessenta) dias e Aditivo de valor de R$ 46.795,48 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).

2. Desta forma, o prazo de vigência do contrato, que vai de 15/01/2025 e da execução até 31/07/2024, com a prorrogação de mais 60 (sessenta) dias, passaria a ser até 15/03/2025 para o contrato e até 31/09/2024 para a execução.

3. O valor do contrato passaria de R$ 769.880,47 (sendo R$ 756.690,30 valor original do contrato mais R$ 13.190,17, referente ao primeiro aditivo de valor) para R$ 816.675,95, após o novo aditivo de R$ 46.795,48, representando um acréscimo de mais 6,18% em relação ao valor original atualizado do contrato.

4. De acordo com o item 1.5 do Projeto Básico, que elenca as formas possíveis de prorrogação conforme o art. 57, §1º da Lei nº 8.666, de 1993, são contemplados os seguintes motivos:

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega podem ser prorrogados, desde que se preserve o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e mediante a ocorrência de um dos seguintes motivos, devidamente documentados:

I - alteração do projeto ou especificações pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos pela lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, que resulte em impedimento ou retardamento na execução do contrato, sujeitos às sanções legais cabíveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º É vedado o estabelecimento de prazo de vigência indeterminado para o contrato.

§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da autoridade superior, o prazo mencionado no inciso II do caput deste artigo pode ser prorrogado por até doze meses.

5. De acordo com o disposto no Art. 65, I, §1º , da Lei nº 8.666, de 1993, são contemplados os seguintes motivos quanto a alteração:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

6. No Ofício 53/2024, a empresa VIAZIABA justifica o pedido nos seguintes fatos:

6.1. Quanto ao Aditivo de Valor:

6.2. Quanto ao Aditivo de Prazo:

6.2.1. Devido às mobilizações de funcionários realizadas durante a obra, com substituição de parte da equipe.

6.2.2. No mês de outubro, com a mobilização realizada, substituímos parte da equipe com nova equipe, mais qualificada e determinada para atender as pretensões que exigem o objeto do contrato pactuado.

6.2.3. Meses depois, mais precisamente em fevereiro, nova substituição de membros da equipe, justamente para dar mais prosperidade para o contrato. A substituição da equipe, para melhor atendimento da contratada, acabou prejudicando sutilmente o nosso cronograma de execução, refletindo no prazo de execução.

6.2.4. Um motivo que também influenciou a pequena necessidade de dilação de prazo, foi o inadimplemento contratual, por ausência de pagamento por parte da contratante, que inclusive foi narrado pela signatária mediante de remessa do Ofício 38-2024, disparado no dia 4 de junho de 2024. Infelizmente, a inadimplência perdura até o momento da assinatura deste. As atividades não foram suspensas, mas impactou na “velocidade” de execução.

6.2.5. Complemento: Devido ao acréscimo quantitativo de itens e inclusão de novos itens (conforme planilha de aditivo), conforme verificado e orientado pelo setor de engenharia do IFMT durante visita técnica à obra em 17/06/2024.

6.2.6. Complemento: Devido ao aguardo pela empresa contratada da análise e definição por parte da contratante quanto aos itens/serviços que serão aditivos, suas descrições, locais de instalação e outras orientações necessárias.

7. Ao analisar as justificativas apresentadas e considerar as hipóteses previstas no §1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, para prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, observa-se que tais motivos independem de culpa do contratado e resultam de fato do príncipe, fato da administração ou fato de terceiro. Portanto, a prorrogação deve ser motivada por situações excepcionais, como comportamento omissivo ou comissivo da Administração, fato do príncipe, caso fortuito, fato de terceiros, entre outros. As justificativas inicialmente apresentadas (6.2.1, 6.2.2, 6.2.3) não estão contempladas pelo art. 57, §1º da Lei nº 8.666, de 1993, e são os mesmos argumentos usados no pedido de aditivo anterior. O item 6.2.4 não representa a realidade, conforme detalhado abaixo.

7.1. Quanto à afirmação da empresa sobre "inadimplemento contratual por ausência de pagamento por parte da contratante... e que a inadimplência perdura até o momento da assinatura deste", verificamos que tal informação está incorreta com base nos 4 processos de faturamento (medições) realizados:

a) 1ª medição: A nota fiscal nº 2024000 00000001 foi gerada em 15/01/2024, no valor de R$ 24.104,02, e foi paga em 11/03/2024;

b) 2ª medição: A nota fiscal nº 2024000 00000009 foi gerada em 13/03/2024, no valor de R$ 330.167,76, e foi paga em 18/04/2024;

c) 3ª medição: A nota fiscal nº 2024000 00000027 foi gerada em 23/04/2024, no valor de R$ 142.453,02, e foi paga em 17/05/2024;

d) 4ª medição: A nota fiscal nº 2024000 00000033 foi gerada em 29/05/2024, no valor de R$ 171.722,86, e foi paga em 17/06/2024.

7.2. Por fim, resta a esta gestão de contratos complementar a justificativa quanto ao pedido de prorrogação de prazo, conforme apontado nos itens 6.2.5 e 6.2.6, os quais se fundamentam no I e IV do §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Vejamos:

I - alteração do projeto ou especificações pela Administração;

Durante a fase de execução da obra, a Administração pode identificar a necessidade de aprimorar o projeto original para melhorar sua eficiência, segurança ou funcionalidade. Isso pode incluir ajustes nas especificações técnicas dos materiais a serem utilizados, métodos construtivos, entre outros aspectos.

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos pela lei;

Pode ser necessário aumentar as quantidades de materiais ou serviços contratados inicialmente devido ao aumento de demanda durante a execução da obra, ajustes necessários para adequação técnica não previstos no projeto original, correção de falhas técnicas identificadas que comprometam a qualidade ou viabilidade da obra, entre outras razões que justifiquem a ampliação dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

8. Em análise da alteração contratual de valor, conforme previsto no Art. 65, I, b e §1º da Lei nº 8.666/1993, observamos que as alterações atendem ao disposto no item b, e que o valor do acréscimo de R$ 46.795,48, que representa 6,18% do valor total do contrato de 11/2023, está dentro do previsto no §1º. Vejamos:

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

9. Por fim, considerando que as justificativas apresentadas estão embasadas no art. 57, §1º, I e IV e no art. 65, I, b, §1º da Lei nº 8.666/1993, conforme demonstrado acima, e levando em conta a regularidade fiscal, trabalhista e social da empresa, esta gestão de contratos buscando o interesse público, bem como a conveniência e oportunidade administrativa na conclusão da obra. Manifesta-se favorável à solicitação de aditivo de prazo de 60 (sessenta) dias e de acréscimo no valor de R$ 46.795,48 (6,18%) do valor do contrato original. No entanto, essa decisão está condicionada aos eventuais pareceres favoráveis do Escritório de Infraestrutura, para análise técnica do ato, e da Procuradoria Federal junto ao IFMT, para análise quanto à legalidade.

10. É o parecer.



Schampierri Miranda
Gestor do Contrato 04/2024


Documento assinado eletronicamente por:

  • Schampierri Miranda, COORDENADOR(A) - FG0002 - ALF-CCC, em 24/07/2024 11:41:40.
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Este documento foi emitido pelo SUAP em 22/07/2024. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suaphomologa.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:

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