Cuiabá , 3 de novembro de 2022.
Pregão Eletrônico SRP nº. 64/2022 Processo nº. 23188.001213.2022-27
Objeto: O objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de empresa especializada, para fornecimento, sob demanda, de lanches, tipo Coffee Break destinados a realização dos eventos institucionais (reuniões, capacitações, encontros, dentre outros) no IFMT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
DECISÃO DO PREGOEIRO
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INABILITAÇÃO DA LICITANTE
- DO RELATÓRIO
Versa o presente acerca de recurso administrativo apresentado pela licitante EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA, CNPJ: 04.433.214/0001-02, contra sua inabilitação no Pregão nº 64/2022, pelo pregoeiro.
O recurso foi devidamente apresentado dentro dos prazos legais e editalícios, sendo, portanto, tempestivo.
- DAS RAZÕES RECURSAIS
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a inabilitação com base ao não atendimento ao item 9.11.3 do Edital foi irregular, pois inabilitar uma empresa por não ter CNAE especifico já está mais que ultrapassado perante os Tribunais Fiscalizadores, pois, a recorrente possui CNAE geral compatível com todo o necessário em qualquer evento que realize, ainda, possui atestados de capacidade técnica plenamente compatíveis e idênticos com o objeto licitado, e muitos deles, superiores ao edital.
Apresentando como respaudo para seu embasamento o Acórdão nº 1203/2011 do Tribunal de Contas da União – TCU, que diz: O cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais quando o cadastro não é totalmente discrepante do objeto do certame, sendo este o caso da empresa Recorrente.
Apresentou ainda outros Acórdãos, Doutrinas e Jurisprudência que vão no mesmo sentido, que sintetizo:
Acórdão 571/2006 – Plenário, “No que tange à questão de o objeto social ser incompatível com a atividade de transporte de pessoas, verifico uma preocupação exacerbada por parte dos gestores ao adotar a decisão de inabilitar a empresa. Porém, constam dos autos três atestados de capacidade técnica apresentados pela Egel que comprovam a prestação dos serviços desejados para três distintas pessoas jurídicas de direito público”.
O aplicador do Direito Dr. Adriano Biancolini ainda discorre acerca do assunto:
“Justamente por isso, o ideal é que a Administração Pública ateste que o particular detém aptidão técnica suficiente para executar o objeto da licitação, comprovando, por meio da apresentação de atestados, que já executou atividade compatível em características, quantidades e prazos com aquela licitada pela Administração. Portanto, não será por meio da análise do contrato social que se poderá afirmar a capacidade da empresa para desempenhar o objeto do contrato.
Acórdão nº 1203/2011 do TCU. Nesse caso, ocorreu o impedimento de participação de empresa apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade não pertinente à atividade licitada, embora houvesse grande proximidade entre ambas. O relator do processo na análise argumentou o seguinte:
“Impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma extravagante a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave.
Trouxe o entendimento da jurisprudência pátria ( TJRS - RN n. 599042074, Primeira Câmara de Férias Cível. Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 08/06/1999)- “REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. A INABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA É RESTRITA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 30 DA LEI N 8666/93. O SIMPLES FATO DE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO COINCIDIR PRECISAMENTE COM O OBJETO CENTRAL DA LICITAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFI
CIENTE PARA SUA INABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO”, e outros citados no recurso administrativo.
Assim, a requerente entende que o órgão agiu totalmente contrária a lei e aos princípios licitatórios ao inabilitar por excesso de formalismo, ora que, todos os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa são idênticos ao objeto licitado, sendo inclusive emitidos por Entes Públicos. Acreditamos na boa-fé desta Administração, e acreditamos que com o poder de autotutela do Pregoeiro e da Comissão, o ato de inabilitar a empresa que estava habilitada será corrigido.
Ao final das suas razões recursais, a recorrente requereu ainda o que segue:
- “[...] requer que o presente RECURSO ADMINISTRATIVO seja recebido e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para fins de REVER A DECISAO e declarar a empresa Eventual Live Marketing ltda HABILITADA para o certame em apreço.
- Caso não seja de convicção deste pregoeiro, seja o presente recurso encaminhado para o Jurídico para fins de parecer, e ao final seja encaminhado a autoridade superior competente para fins de análise e julgamento final.
- DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Não apresentado pelas demais licitantes.
- DA ANÁLISE DO MÉRITO
Partindo agora para análise do mérito do presente recurso, acredito ser o edital do certame a chave para solução da presente controvérsia. Nesse sentido, o Item 9.11.3 do edital é bastante esclarecedor:
“9.11.3. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica
principal ou secundária ESPECIFICADAS NO CONTRATO SOCIAL vigente;” (destacamos).
Ante a clareza do dispositivo editalício, entendemos ser desnecessário nos alongarmos em demasia acerca da obrigatoriedade que os atestados de serviços prestados no âmbitos de suas atividades principais e secundárias deverão constar especificadas no contrato social.
Fazemos questão de ressaltar que, em nome do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todo o certame deve ser conduzido e julgado pelo Pregoeiro à luz do Edital. De tal modo, caso algum licitante entenda que o edital apresenta algum dispositivo contrário à legislação vigente, deveria ter o impugnado no momento apropriado para isso. Como não o fez, não cabe posteriormente questionar as normas do edital, às quais o licitante explicitamente aceitou quando do envio de sua proposta.
Acrescente a isso, que a Administração Pública Federal se vê obrigada a utilizar como modelo o Edital de referência elaborado pela AGU- Advocacia Geral da União, a qual utiliza o item em questionamento, tal obrigação é definda pela Instrução Normativa n°05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, que define em seu Art.35:
“Art. 35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.”
Em última análise ao caso fático, como poderia o pregoeiro interpretar essa exigência que está de forma literal de maneira diversa e mais abrangente com o que está definido previamente em edital? Em outra perspectiva, imaginemos que um pretenso licitante ao ver tal regramento se viu invialibizado de participar do processo licitatório devido ao não atendimento desse item, e agora para sua surpresa e acompanhando o processo licitatório constata que o pregoeiro tem entendimento mais abrangente e vir ser habilitada empresa que não atende a exigencia do item em discussão, ora, seria um contrasenso desse pregoeiro criar tamanha disfunção para fins de habilitar empresa que não atende as exigencias do edital, ferindo assim, os principios da administração pública.
Quanto aos Acórdãos do TCU, Doutrinas e Jurisprudência trazidos no recurso administrativo, primeiramente deve-se esclarecer que o pregoeiro se baseou para tomada de decisão na legislação e prioritariamente como fonte secundária os entedimentos do TCU através de seus Acórdãos, pois bem, quanto aos Acórdãos do TCU é notório que os entendentimentos da Corte de Contas são dinâmicos e eventualmente atualizados, esse é ponto que divergimos, pois os Acórdãos que o pregoeiro se baseou na justificativa para a inabilitação via “chat” no sistema são mais atuais que os apresentados nesse recurso administrativo, o que demonstra alteração de entendimento pelo TCU, segue baixo Acórdãos trazidos na inabilitação da licitante no sistema:
“Acórdão n. 2939/2021 – Plenário, que pautou o entendimento de que mesmo que o atestado remeta à prestação de serviços semelhantes ao objeto do certame, existe uma desconformidade legal pelo fato de não estarem sendo previstos nas atividades primárias e nem secundárias do contrato social”
“Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)- Licitação. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade. Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes”
“Acórdão 1760/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)- Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. COVID-19. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto do contrato. Compatibilidade. Nas dispensas de licitação fundadas no art. 4º da Lei 13.979/2020, é irregular a contratação de empresa para realização de fornecimento estranho e incompatível com o seu objeto social, por afronta aos arts. 26, parágrafo único, inciso II, 28, inciso III, e 29, inciso II, todos da Lei 8.666/1993”
Portanto, entendemos que é necessario para habilitação da licitante que seus atestados deveriam referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social.
Outro ponto da inabilitação não levantado no recurso administrativo mas que merece trazer a baila é em relação ao não atendimento do item 9.11.1 do edital, no que se refere ao Alvará Sanitário, pois conforme informado via “chat” no sitema, o Alvará apresentado pela licitante não consta o serviço de “coffe break” ou correlatos, que seria a manipulação de alimentos, evidenciando que quando da expedição do referido Alvará pelo Órgão responsável as exigências para prestação de tal serviço não entrou no raio de análise do órgão, assim, o alvará apresentado não foi aceito pelo pregoeiro.
- DAS DECISÕES
Ante o acima apresentado, sem nada mais evocar, CONHECEMOS do Recurso Administrativo interposto pela empresa EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA, CNPJ: 04.433.214/0001-02, no processo licitatório referente ao Edital de Pregão Eletrônico n° 64/2022, e no mérito, DECIDIMOS PELO INDEFERIMENTO, mantendo INALTERADA a decisão no certame em comento.
Thiago Costa Campos
Pregoeiro Oficial
DECISÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INABILITAÇÃO DE LICITANTE
- DA ANÁLISE DO MÉRITO
Considerando que a decisão do Pregoeiro pautou-se no que versa o Edital do certame, estando, portanto, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, valho-me do §1º do Art. 50 da Lei nº 9.784/99, combinado com inciso IV do Art. 13 do Decreto nº 10.024/2019, para adotar como fundamento da minha decisão a análise e argumentos apresentados pelo Pregoeiro Oficial.
- DA DECISÃO
Ante o acima apresentado e em nome do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que foi apresentado tempestivamente, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO
JULIO CÉSAR DOS SANTOS
Ordenador de Despesas
Documento assinado eletronicamente por:
- Thiago Costa Campos, ADMINISTRADOR, em 03/11/2022 08:16:59.
- Julio Cesar dos Santos, REITOR - CD0001 - RTR, em 03/11/2022 08:21:56.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 03/11/2022. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suaphomologa.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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