Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica

Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Alta Floresta

Coordenação de Contratos e Convênios

DESPACHO Nº 4/2024 - ALF-CCC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT


Processo23747.000653.2023-65

Interessado: IFMT - CAMPUS ALTA FLORESTA


ASSUNTO: Análise do Parecer nº 00136/2024/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU, referente ao 2º pedido de Aditivo de Prazo ao Contrato 11/2023, celebrado com a empresa VIABILIZA SOLUÇÕES PREDIAIS, TECNOLOGICAS E LUMINOTÉCNICAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.230.747/0001-88.


A Chefe do Departamento de Administração e Planejamento e Diretor Geral do Campus Alta Floresta.

Ao analisar o Parecer nº 00136/2024/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU da Procuradoria sobre a prorrogação do contrato nº 011/2023, que trata da execução da obra de pavimentação do IFMT - Campus Alta Floresta, podemos destacar alguns pontos principais:

1. O contrato inicial foi assinado em 05/09/2023, com vigência estipulada na CLÁUSULA SEGUNDA do Contrato como sendo de 01/09/2023 à 01/09/2024, já o prazo de execução foi estipulado em 06 (seis) meses, a contar da ordem de serviço emitida através da Ordem de Fornecimento e/ou Serviço Nº 18/2023 - ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT.

2. Em 17/05/2024, foi firmado o 1º (primeiro) aditivo de prazo e valor, prorrogando a execução até o dia 29/06/2024 e a vigência da avença até o dia 15/12/2024. Além disso, houve um acréscimo no valor de R$ 13.190,17 (treze mil, cento e noventa reais e dezessete centavos).

3. No dia 10/06/2024, a Contratada enviou o OFÍCIO 43-2024 - Pedido de Dilatação de Prazo - Pavimentação, solicitando prorrogação de 30 (trinta) dias para o prazo de vigência do contrato e de execução. Dessa forma, a vigência do contrato passa a vigorar até o dia 06/05/2025 e a execução até o dia 03/08/2024.

4. Da análise da Procuradoria: A Procuradoria destaca e orienta que:

4.1. As hipóteses previstas no §1º, do artigo 57, da Lei n. 8666/93, para prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e da entrega pressupõem motivos que independem de culpa do contratado e são resultado de fato do príncipe, fato da administração ou fato de terceiro. Ou seja, a prorrogação há de ser motivada em situações excepcionais, a exemplo de comportamento omissivo ou comissivo da Administração, fato do príncipe, caso fortuito, fato de terceiros etc., e que não podem ser atribuídas ao contratado.

4.2. Orientamos a Administração no sentido de verificar se a justificativa apresentada pela empresa contratada é suficiente para conceder a prorrogação de prazo.

4.3. No mesmo sentido a procuradoria aponta que foram observadas as seguintes manifestações no processo:

4.3. Desta forma como é contrato de escopo, no qual a obra ainda não foi concluída e o contrato está em vigor, pode a Administração, sopesando o interesse público e a conveniência e oportunidade administrativa na concretização da medida, conceder à contratada, prazo para a conclusão do ajuste, em consonância com a doutrina e jurisprudência pátria

“nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado” (Acórdão 1674/2014- Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 25.6.2014).

4.4. Observa-se que há autorização do aditivo pela a autoridade competente, em consonância com os termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.666.

4.5. As condições de habilitação da empresa restaram demonstradas nos autos, conforme Doc. Suap 741180, 741181 e 741179.

4.6. A minuta do termo aditivo (Doc. Suap 731893), observa-se que atende a legislação vigente.

4.5. Recomendações:

4.6. Conclusões: 

5. Com base no exposto, a prorrogação do contrato 11/2023 é possível devido à previsão contida na Lei nº 8.666/93, às justificativas apresentadas pela empresa, as quais foram aceitas pela administração, e à regularidade da habilitação da empresa. Desta forma, a extensão é essencial para a conclusão do objeto contratado, em consonância com os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Interesse Público.

Com base no apresentado e considerando que foram atendidos os pontos indicados pela procuradoria, encaminhamos os autos para vossa apreciação e decisão.


Alta Floresta-MT , 18 de julho de 2024.


Schampierri Miranda
Coordenador de Contratos e Convênios
PORTARIA 1.036/SRDA/GAB/RTR, DE 25 DE ABRIL DE 2024 


MANIFESTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1. Acolho integralmente a análise feita pela Coordenação de Contratos e Convênios e manifesto-me favorável ao aditivo de prazo do contrato 11/2023.


Thaquiana Salomão Machado
Chefe de Departamento de Administração e Planejamento - Substituta.
PORTARIA 169/2024 - RTR-SRDA/RTR-CG/RTR-GAB/RTR/IFMT, de 22 de janeiro de 2024


MANIFESTAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL

1. Acolho integralmente a análise feita pela Coordenação de Contratos e Convênios e manifesto-me favorável ao aditivo de prazo do contrato 11/2023.

2. Proceda-se ao prosseguimento da celebração do Termo Aditivo de Prazo em questão.

MARCOS LUIZ PEIXOTO COSTA
Diretor Geral IFMT - CampusAlta Floresta
Portaria IFMT nº 734, 19.04.2021

Matrícula Siape: 1652602


Documento assinado eletronicamente por:

  • Schampierri Miranda, COORDENADOR(A) - FG0002 - ALF-CCC, em 18/07/2024 18:20:13.
  • Marcos Luiz Peixoto Costa, DIRETOR(A) GERAL - CD0002 - ALF-DG, em 18/07/2024 20:54:06.
  • Thaquiana Salomao Machado, Chefe do Departamento de Administração e Planejamento - Substituta - SUBSTITUTOCD-4 - ALF-DAP, em 19/07/2024 08:09:45.
QR code do documento

Este documento foi emitido pelo SUAP em 18/07/2024. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suaphomologa.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:

Código Verificador:
709809
Código de Autenticação:
902198582d