Sinop/MT, 5 de abril de 2024.
CONTRATO Nº 63/2023 | ||||
Objeto do contrato: Serviço terceirizado de Agente de Portaria Diurno e Noturno | ||||
Empresa: Alvorada Serviços de Reforma em Geral LTDA | ||||
CNPJ: 11.545.051/0001-15 | ||||
Local: IFMT – Campus Avançado Sinop | ||||
Processo: 23752.000766.2023-91 | Processo Contrato: 23752.000574.2023-85 |
Assunto: Resposta ao Ofício 240138/2024 - Empresa ALVORADA SERVIÇOS DE REFORMA EM GERAL LTDA - Contrato 63/2023
Senhor fornecedor
1. Versa o presente documento acerca da situação do do Contrato nº 63/2023, celebrado entre o IFMT/REITORIA e a empresa Alvorada Serviços de Reforma em Geral LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.545.051/0001-15, cujo objeto é a contratação de serviços de Agente de Portaria para o IFMT – Campus Avançado Sinop, bem como, da repactuação de valores deste conforme a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023.
2. Recebemos da empresa supracitada em 15/03/2024, o Ofício 240138/2024, ao qual a contratada, em síntese, relata:
a) Que recebeu e-mail com informações sobre ajustes de fórmulas e correções de percentuais na planilha de custos;
b) Que não houve acordo entre as partes acerca das correções em questão;
c) Que não houve resposta do Ofício 240132/2024, que trata da não concordância da empresa com as correções, e;
d) Solicita a rescisão amigável do Contrato com previsão de 90 dias.
Do Histórico:
3. O Contrato nº 63/2023, decorrente da contratação de remanescente de licitação do PE SRP nº 61/2022 da UASG 158144, teve sua vigência iniciada em 10/10/2023, com o valor mensal de R$ 16.100,00, em função da rescisão unilateral do Contrato nº 35/2023, devido ao descumprimento contratual da empresa Globo Serviços e Comércio LTDA.
4. Após a efetivação do Contrato nº 63/2023, foi iniciada a prestação dos serviços nos períodos diurno e noturno, ao qual, ressaltamos que no contrato rescindido não havia ainda o posto noturno em função da vigência do contrato de vigilância noturna com outra contratada.
5. Em análise à planilha de custos e formação de preços da licitação foram identificadas algumas falhas nas fórmulas inseridas nesta, e, também, a alocação indevida da intrajornada no Módulo 1 (fato informado à empresa antes da contratação), incidindo assim, no valor da remuneração do colaborador. O erro da planilha de custos, especificamente do adicional noturno (item com maior valor na correção), só foi identificado no início da prestação do serviço deste posto.
6. Considerando que o valor do Contrato nº 63/2023 tem como base ainda a CCT-2022, era necessário a repactuação deste, conforme os valores da convenção de 2023. Assim, iniciaram as tratativas do IFMT - Campus Avançado Sinop com a empresa Alvorada Serviços de Reforma em Geral LTDA, desde o dia 28/11/2023, conforme histórico de e-mail que segue anexo a este documento.
Da Repactuação e das tratativas:
7. A contratada fez o pedido da repactuação, conforme orientado pela Administração, e, desde então, foram iniciadas as tratativas acerca da situação. Os contatos foram feitos via e-mail, conversas de whatsapp e reunião online entre as partes.
8. A contratada relata:
"Em várias tentativas de esclarecer, tais ajustes, e sem nenhum êxito de ambas as partes. A empresa respondeu o e-mail, através do oficio nº 240132/2024 datado de 01/02/2024 (copia no final deste), onde foram feitas várias ponderações sobre a não concordância dos ajustes e correções."
9. Acerca do valor ajustado, decorrente das inconsistências da planilha da preços, destacamos que este foi apresentado à empresa, e que, a priori, entendeu-se que esta havia concordado com as correções, haja vista, os valores majorados estavam em desacordo com a CCT, ou seja, os colaboradores não seriam prejudicados com redução de salário ou benefícios.
10. O entendimento da Administração, até então, de concordância da contratada com as correções dos valores não estava equivocado, tendo que, no dia 14/12/2023 a empresa reencaminhou os documentos de repactuação com os valores ajustados, conforme havia sido conversado entre as partes.
11. A partir daí, foi dado prosseguimento na documentação necessária para instruir os autos e celebrar o Termo de Apostilamento da repactuação. Houve um lapso temporal nas atividades em função de férias dos servidores e recesso de final de ano, sendo retomada a instrução processual em 24/01/2024.
12. No dia 26/01/2024, conclusa a análise e instrução do processo de repactuação, a Administração do Campus Avançado Sinop, a fim de se certificar de que a empresa, tinha de fato, compreendido que a correção das falhas da planilha de custos implicaria numa redução do valor do contrato, foi encaminhado um e-mail com a planilha de custos com o valor corrigido e repactuado e a minuta do termo de apostilamento que seria celebrado.
13. Somente após isto, a contratada expressamente manifestou sua não concordância com a correção dos valores, previamente por e-mail em 29/01/2024, e, posteriormente, via Ofício (240132/2024) em 02/02/2024.
14. Diante da manifestação contrária da empresa no dia 30/01/2024, a Administração informou que, mediante nossa obrigação enquanto agentes públicos em sanar o erro constatado, a situação em epígrafe seria encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise e direcionamento. Inclusive, a empresa foi informada do envio do processo para consulta jurídica e que o retorno ainda não havia sido feito, devido aos inúmeros processos a serem analisados e que precisam obedecer uma ordem de análise daquela procuradoria.
15. Neste caso atípico, é de suma importância o respaldo jurídico para que a equipe de fiscalização possa tomar as decisões de forma correta e repassar à gestão superior. Evitando assim, futuras complicações e prejuízos aos fornecedores e/ou à Administração Pública.
16. No dia 15/03/2024 e contratada encaminhou o Ofício nº 240138/2024, relatando os fatos já mencionados no item 2 deste documento.
Da manifestação da Administração:
17. Face ao histórico dos fatos, ressaltamos que compreendemos o direito da empresa em solicitar a rescisão amigável, face às falhas contidas na planilha de custos diretamente relacionadas com os valores pagos aos colaboradores e a previsão desta no contrato.
18. O IFMT - Campus Avançado Sinop em momento algum contestou a manifestação contrária da empresa em proceder com as correções da planilha, incorrendo assim, em redução do valor contratual, haja vista, a negociação entre as partes que precedeu a aceitação e celebração do contrato em função da rescisão unilateral do contrato anterior, sendo este, acordado no mesmo valor. E, ainda, por se tratar de uma falha ocorrida no processo licitatório, cujo vício deveria ter sido sanado antes da contratação.
19. O histórico dos fatos relacionados à repactuação do Contrato e as tratativas ocorridas entre as partes estão relatados nos itens 7 a 15 deste documento, contestando assim, a afirmação da empresa de que não houve nenhuma resposta da Administração.
20. Todas as informações foram trocadas conforme descrito no item 7, entre as servidoras do IFMT - Campus Avançado Sinop e as colaboradoras da empresa dos setores de contrato e licitação que se identificaram para o repasse das informações e as tratativas necessárias.
21. Acerca da resposta ao Ofício 240132/2024, de fato ainda não foi feita formalmente em função de que ainda não recebemos o parecer jurídico da análise do caso, porém, esta informação foi devidamente repassada à empresa.
22. O recebimento dos valores retroativos ajustados estão assegurados à empresa, independente do tempo de duração de análise do processo.
Do pedido de rescisão
23. De antemão, informamos que o Contrato nº 63/2023 foi firmado ainda na vigência da Lei nº 8666/1993, porém, o teor normativo é o mesmo da Lei nº 14.133/2021, citado no Ofício 240138/2024.
24. Acerca do pedido da empresa:
"a empresa SOLICITA rescindir amigavelmente o contrato em comento, a partir deste e com previsão para 90 (noventa) dias."
25. Antecipamos nosso posicionamento sobre o pedido de rescisão amigável em 18/03/2024 via whatsapp, ao qual, formalizamos:
Nos termos do Art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;" (destacamos)
26. Diante do exposto, no que concerne à viabilidade da rescisão amigável, no caso em epígrafe, não será possível a opção por essa modalidade, visto que não é conveniente para a Administração, pois, não temos outra licitação vigente para efetuar uma nova contratação no prazo solicitado.
27. Face ao objeto contratado (agente de portaria), a interrupção dos serviços do referido Contrato incorrerá em inúmeros transtornos no atendimento do Campus, além de comprometer a segurança, tornando vulnerável o acesso indevido às instalações da Instituição.
28. A vigência do contrato termina em 10/07/2024, assim, sugerimos à empresa, a continuidade da prestação dos serviços até esta data, assim, podemos optar por uma nova contratação por dispensa emergencial. Assim, teremos tempo hábil para instruir o processo, e, caso seja formalizado antes desta data, podemos proceder com a rescisão amigável, como proposto pela contratada.
29. Por fim, considerando os fatos expostos, nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
PORTARIA 2688/2023, de 16 de outubro de 2023
PORTARIA 2863/2023, de 8 de novembro de 2023
Diretor Geral
IFMT- Campus Avançado Sinop
Portaria nº 731, de 19 de abril de 2021
Documento assinado eletronicamente por:
- Tatiane do Nascimento, Coordenação de Administração e Planejamento - FG0002 - SNP-CAP, em 05/04/2024 16:08:02.
- Elisana da Silva Pereira, ADMINISTRADOR, em 05/04/2024 16:09:27.
- Rafael Martins Chaves, Direção Geral - CD0003 - SNP-DG, em 05/04/2024 16:13:13.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 04/04/2024. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suaphomologa.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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