PARECER CONTÁBIL Nº 04/2023
Processo: 23188.001428.2022-48
Interessado: Equipe de Licitações da Reitoria/IFMT
Assunto: Solicitação de Análise Contábil referente ao Pregão Eletrônico SRP 42/2022
I – DO RELATÓRIO
- Trata-se da análise contábil dos documentos apresentados pela empresa BMV Serviços de engenharia ltda, inscrita no CNPJ 30.807.045/0001-33, participante de licitação para manutenção predial preventiva, corretiva e modernização sem dedicação exclusiva de mão de obra, com fornecimento de insumos para todas as unidades do IFMT, conforme pregão eletrônico SRP 42/2022.
- Foram apresentados para análise os seguintes documentos:
• PROPOSTA COMERCIAL com a PLANILHA ORÇAMENTÁRIA SINTÉTICA, PREÇOS DOS SERVIÇOS – BDI E DESCONTO (TODOS OS ITENS (MUNICÍPIOS)), BDI – DETALHAMENTO, ENCARGOS SOCIAIS, e
• PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – DECLARATÓRIO, com período de apuração de 01/02/2023 a 28/02/2023.
II – DA ANÁLISE
1. A empresa está enquadrada ao Simples Nacional conforme consulta realizada no portal Simples Nacional, aplica-se a Lei Complementar 123/2006 que dispõe sobre tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. O descritivo do cálculo para fins de valores tributários recolhidos ao poder público, dispõe o §1 art. 18 da LC 123/06:
§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
| RBT12xAliq-PD, em que: |
3. O objeto da licitação – Serviços de engenharia – atribui-se o anexo IV da Lei complementar 123/2006 em relação à atividade exercida com a respectiva regra de tributação:
§ 5º-C (...), as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, (...) devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
4. Para o cálculo de contribuição previdenciária cabe destacar a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Está posto no §1 do art. 164 da referida IN a exclusão da contribuição previdenciária aplicada ao Simples Nacional das pessoas jurídicas englobadas no Anexo IV LC 123/06.
III – DA CONCLUSÃO
Considerando que a Receita Bruta em 12 meses é R$ 1.231.767,73, e conforme o Anexo IV da LC 123/2006, incide sobre a empresa a 4ª Faixa para o cálculo da alíquota efetiva. Deste modo, após realização do cálculo, constata-se o valor de 10,77% da taxa efetiva total.
Para o cálculo da contribuição previdenciária, destaca-se o art. 133 da IN 2.110/22, com a aplicação da alíquota de 11% de retenção sobre o valor bruto da nota fiscal.
Em relação às contribuições PIS e Cofins os cálculos foram análogas aos valores apresentadas pela empresa. Entretanto, o valor do ISS ficou em dúbio bem como as demais alíquotas apresentadas, em especial aos incentivos fiscais, vide Ajuste Decorrente da Lei 12.715/2012.
Pelo exposto, faz necessário a apresentação da memória de cálculo das alíquotas apresentadas pela empresa e, em caso de incentivo fiscal, especificar o devido enquadramento e documentação comprobatória do direito aplicado.
Este é o parecer.
Cuiabá, 04 de abril de 2023.
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
PROAD/Reitoria/IFMT
Documento assinado eletronicamente por:
- Jadde Auxiliadora de Amorim, CONTADOR, em 04/04/2023 17:03:15.
- Rayonara Parente de Lima, CHEFE - CD0004 - RTR-DCF, em 04/04/2023 17:40:23.
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