Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Reitoria

Departamento de Contabilidade e Finanças

PARECER Nº 7/2023 - RTR-DCF/RTR-DORC/RTR-PROAD/RTR/IFMT

PARECER Nº 7/2023 - RTR-DCF/RTR-DORC/RTR-PROAD/RTR/IFMT


Processo: 23188.001428.2022-48

Interessado: Equipe de Licitações da Reitoria/IFMT

Assunto:  Solicitação de Análise Contábil referente ao Pregão 42/2022


I – DO RELATÓRIO

  1. Trata-se da análise contábil em atendimento ao Despacho n. 20/2023-RTR-COM, onde solicita análise e parecer sobre as propostas de preços apresentadas pelas licitantes do Pregão Eletrônico n. 42/2022.

I – DA ANÁLISE

1. O departamento de contabilidade e finanças recebeu o e-mail com os dados para análise em 29/03/2023, dando início aos trabalhos em 30/03/2023 para conclusão até o dia 31/03/2023 no período vespertino. O item do edital solicitado ao setor para análise:

"18.12.1.10. Composição detalhada de encargos sociais, conforme Anexo; (Responsável pela análise: Área técnica de Contabilidade).

 ​​​​​​​

3.  Duas empresas apresentaram as propostas de preços, cujas planilhas detalharam em percentuais o encargos sociais, seguem as análises.

Constatação: De acordo com o Decreto Nº 10.410 de 30 de junho de 2020, o GILL-RAT da atividade Serviços de Engenharia corresponde a 3% e não 2% como apresentado na proposta. Conforme a COSIT Nº 28/2020 deve-se considerar o CNAE da atividade desempenhada para a classificação do risco.

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
GIIL-RAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. CNAE.
(...) Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 - COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2020. (...)". (Grifo nosso)


Constatação: Quanto aos demais itens, não foram identificadas discrepâncias. No tocante a composição dos tributos do BDI, verificou-se que os itens foram analisados pela INFRA no Despacho Nº 09/2023.



​​​​​​​​​​​​​​Constatação: A empresa BMV é optante pelo Simples Nacional e de acordo com a Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, possui tratamento diferenciado e favorecido no tocante as alíquotas dos tributos municipais, estaduais e federais de forma específica nos termos do art. 18.

"Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o

§ 1o  Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração

§ 1o A.  A alíquota efetiva é o resultado de:    

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;   

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;  

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar


Portanto, conforme especificado acima não foi possível atestar a exatidão das alíquotas dos tributos. ​​​​​​​Quanto aos demais itens não foram detectadas discrepâncias relevantes.



Rayonara Parente de Lima
Chefe Departamento de Contabilidade e Finanças

Portaria Nº 3.108/2022


Vandervânio Osni Pacheco dos Santos
Diretor de Orçamento
Portaria Nº 1.388/2021


Cuiabá , 31 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:

  • Rayonara Parente de Lima, CHEFE - CD0004 - RTR-DCF, em 31/03/2023 09:16:09.
  • Vandervanio Osni Pacheco dos Santos, DIRETOR(A) - CD0003 - RTR-DORC, em 31/03/2023 09:19:01.
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