Alta Floresta-MT, 23 de julho de 2024.
Protocolo IFMT nº : 23747.000563.2022-93
Contrato 09/2023
INTERESSADO: campus Alta Floresta
Assunto: Parecer do gestor do contrato sobre o atendimento dos requisitos para realização de aditivo de prazo da CLÁUSULA SEGUNDA do Contrato 09/2023, que tem por objeto a contratação de serviços de Manutenção Predial preditiva, preventiva, corretiva e de modernização dos bens imóveis.
1. Trata-se da análise quanto ao atendimento dos requisitos necessários para a realização de aditivo de prazo, conforme disposto na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato 09/2023.
2. O Contrato 09/2023, celebrado com a empresa NANO BITS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, CNPJ/MF nº 27.819.676/0001-68, decorre do PREGÃO SRP 20/2023, que resultou na assinatura da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 20/2023 com a mesma empresa. Este contrato é referente ao item 02, com quantidade de 147.372 unidades e valor unitário de R$0,85, representando um desconto de 15%, totalizando R$125.266,20.
3. O contrato foi inicialmente foi assinado em 15/08/2023, com vigência estipulada na CLÁUSULA SEGUNDA como sendo de 14/08/2023 a 14/08/2024, e valor estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA como sendo R$ 125.266,20 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos).
4. Em 16/04/2024, foi realizado o 1° Termo Aditivo ao contrato 09/2023, no valor de R$ 31.316,55 (trinta e um mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), o que equivale a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, que agora passa a vigorar com o valor total atualizado de R$ 156.582,75 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
5. No dia 01/07/2024, a Coordenação de Contratos enviou o OFÍCIO Nº 1/2024 - ALF-CCC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, à Contratada solicitando manifestação quanto ao interesse em RENOVAR o CONTRATO 09/2023 por mais 12 meses. A contratada NANO BITS respondeu através do Ofício 052/2023 manifestando interesse em renovar o respectivo contrato.
6. Desta forma, conforme previsto no item 2.1 da CLÁUSULA SEGUNDA do contrato 09/2023, onde dispõe que o contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
- 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
- 2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
- 2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
- 2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
- 2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
- 2.1.6. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
E em atenção ao PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU, os seguintes requisitos:
7. Desta forma, foram realizadas as seguintes verificações e manifestações dos agentes interessados, conforme descrito no item 2.1. da CLÁUSULA SEGUNDA do contrato 09/2023, conforme abaixo:
a) 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada: Atendido no item XXXI da PORTARIA 1094/2023 - RTR-SRDA/RTR-CG/RTR-GAB/RTR/IFMT;
b) 2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente: Atendido conforme DESPACHO Nº 1/2024 - ALF-CLM/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT favorável do fiscal técnico do contrato;
c) 2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço: Atendido conforme apontado no DESPACHO Nº 9/2024 - ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, da Gestora Financeira e do Diretor-Geral acerca da renovação do Contrato nº 09/2023, bem como no DESPACHO Nº 1/2024 - ALF-CLM/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT do fiscal técnico do contrato;
d) 2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração: A realização de pesquisa de mercado é dispensada no presente caso, conforme se pode depreender do entendimento presente no PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU,, especificamente no item 2.3.5. Da vantajosidade da contratação.
D) Reajuste: 58. Na renovação contratual, poderá haver casos em que o edital ou contrato terá a previsão de concessão do reajuste contratual, com base em um índice financeiro previamente estabelecido, de modo a reajustar o seu preço e reequilibrar a equação econômica-financeira. A exemplo, os contratos contínuos de seguro escolar, que prevêem a concessão do reajuste com base no IPCA, IPC e outros.
Desta forma, tal dispositivo está descrito no item 15.2 do Termo de Referência. Vejamos:
15.2. Os valores serão contratados de acordo com a tabela SINAPI vigente no momento da assinatura do contrato, devendo permanecer durante o primeiro ano de execução contratual. Após o interstício de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, o mesmo será reajustado de acordo com a nova tabela SINAPI vigente.
e) 2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação: Atendido conforme Ofício 052/2023.
f) 2.1.6. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação: Atendido conforme certidões de regularidade anexas ao processo.
8. Desta forma, também se verifica o atendimento dos requisitos estabelecidos no item 2.3 (22) do PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU, conforme quadro abaixo:
Descrição | Situação |
a) caracterização do serviço como contínuo (item 3, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido |
b) previsão da prorrogação no edital ou no contrato (Parecer nº 28/2019/DECOR/CGU/AGU, de 17/04/2019, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União nº 292, de 03/06/2019) | Atendido Previsto na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato 09/2023. |
c) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, e, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido |
d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), indicar nos autos o número deste Parecer Referencial acompanhado da lista de verificação anexa | Atendido. PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU Nos termos do Art. 1º, parágrafo único, da aludida Portaria, "considera-se manifestação jurídica referencial aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, dispensando a obrigatoriedade legal de elaboração de parecer individualizado para os respectivos casos concretos" |
e) inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e prorrogação dentro do prazo de vigência contratual (Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009) | Atendido Não há ultrapassagem do prazo atual de vigência, e também não há ocorrência de interrupção nos aditivos anteriores. |
f) elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item 3, b, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido DESPACHO Nº 1/2024 - ALF-CLM/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT do fiscal técnico do contrato. |
g) interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos serviços (item 3, c, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido DESPACHO Nº 9/2024 - ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, da Gestora Financeira e do Diretor-Geral acerca da renovação do Contrato nº 09/2023, bem como no DESPACHO Nº 1/2024 - ALF-CLM/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT do fiscal técnico do contrato |
h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada, e compatibilidade com os preços máximos fixados pela SEGES/MP, quando existirem (itens 3, d, 4, 7, 8 e 11, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido. A manifestação da vantajosidade foi demonstrada nos seguintes documentos: DESPACHO Nº 9/2024 - ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT e DESPACHO Nº 1/2024 - ALF-CLM/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT Já a pesquisa de mercado é dispensada, com base no seguinte documento: PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU O valor do contrato é reajustado anualmente pelo SINAPI vigente na época da assinatura do contrato e/ou aditivos, sobre o qual é aplicado um desconto de 15%, conforme licitação. |
i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993) | Atendido Conforme certidões de regularidade anexas ao processo. |
j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública (item 11, b, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido SICAF - Regularidade, Ocorrências e impedimentos - Atualizado |
k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido Conforme verificado no Termo de Referência. |
l) juntada do mapa de riscos relativo à gestão contratual atualizado de acordo com o modelo do anexo IV (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido |
m) no caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, juntada do mapa de riscos relativo à gestão contratual atualizado de acordo com o modelo do anexo IV (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05/2017), com a indicação obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1º, da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Não se aplica. |
n) efetiva disponibilidade orçamentária (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Atendido DESPACHO Nº 9/2024 - ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT Gestão/Unidade: 26414/158972; |
o) elaboração da minuta do termo aditivo (modelo anexo ao presente parecer) | Atendido MINUTA - Termo Aditivo 02-2024 - Prazo (Anexado ao processo) |
p) renovação da garantia contratual com a atualização necessária (art. 55, VI, e art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05/2017) | Não se aplica. |
q) autorização da autoridade competente (art. 57, §2º, da Lei nº 8.666/1993) | Atendido |
r) autorização pelo Ministro da pasta ou respectivo ato de delegação, nos termos do Decreto 10.193/2019 ou norma interna da Instituição | Não se aplica. |
s) Na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a manutenção da circunstância que permitiu a contratação direta | Não se aplica. |
t) Na hipótese de prorrogação excepcional com fundamento no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93, justificativa específica no sentido de que a ausência do serviço poderá causar prejuízos ao bom funcionamento do órgão ou entidade contratante, constituindo-se na única alternativa possível para evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços e autorização da autoridade superior àquela responsável pela assinatura do termo aditivo | Não se aplica. |
u) adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 – Plenário) – essa hipótese só se aplica para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão | Não se aplica. |
x) publicidade na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993) | Atendido |
9. Cabe destacar que os valores serão atualizados conforme apontado no item 15.2 do Termo de Referência. Vejamos:
15.2. Os valores serão contratados de acordo com a tabela SINAPI vigente no momento da assinatura do contrato, devendo permanecer durante o primeiro ano de execução contratual. Após o interstício de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, o mesmo será reajustado de acordo com a nova tabela SINAPI vigente.
10. Desta forma, o valor de referência será o da tabela SINAPI vigente na data da assinatura deste termo aditivo, devendo seguir a mesma metodologia de cálculo para a contratação dos serviços:
11. Tendo em vista que as justificativas apresentadas para a prorrogação estão embasadas na Lei 8.666/93, especificamente no art. 57, II, bem como no PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU, e considerando a regularidade fiscal e trabalhista da empresa, além da execução satisfatória dos serviços pela mesma e da autorização da autoridade competente, esta gestão de contratos entende que todos os requisitos para a prorrogação foram atendidos.
12. Proceder com a assinatura do Aditivo de Prazo 01/2024.
13. É o parecer.
Schampierri Miranda
Gestor do Contrato 04/2024
Documento assinado eletronicamente por:
- Schampierri Miranda, COORDENADOR(A) - FG0002 - ALF-CCC, em 23/07/2024 15:10:45.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 22/07/2024. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suaphomologa.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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