Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso

LISTA DE VERIFICAÇÃO DE ADESÃO A SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - “CARONA”

Obs 1: Saliente-se a conclusão da Nota 00148/2018/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo Consultor-Geral da União, segundo a qual:

a) No âmbito do SRP, as competências do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 e do art. 11, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73/1993 são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do certame;

b) Para os órgãos participantes e não participantes do SRP é facultativa a remessa dos autos para exame de sua Consultoria Jurídica;

c) É recomendável que o órgão participante e o órgão não participante do SRP solicitem análise jurídica por parte da Consultoria que lhe presta assessoramento, ressaltando-se, não obstante, que esta não possui a competência posta no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 e no art. 11, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73/1993, desta maneira, seu exame presta-se para análise da juridicidade do processo de contratação/adesão que tramita junto ao órgão público assessorado (participante ou não participante) e para dirimir eventual dúvida de ordem jurídica a ser clara e objetivamente exposta pelo consulente.


Obs.2: Na coluna “ESTADO” preencher apenas com as letras “S”, “N”, “N.A.”, sendo:

S – SIM

N – NÃO

N.A.– NÃO SE APLICA


Obs.3: Na utilização da presente lista deverão ser analisadas e verificadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida por justificativas ou enquadramentos específicos ou se deve haver complementação da instrução.


Obs 4: Além desta lista, é necessário verificar, a depender do caso, a lista de serviços ou a de compras para verificar questões atinentes à contratação em si.

VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES

ESTADO

S/N/N.A.

1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU 2/2009?

Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

SIM

2. O edital utilizado para o registro de preços admite a adesão à ata?

SIM

3. Há demonstração da compatibilidade do objeto demandado com aquele discriminado na ata? (art. 3º, I da Lei nº 10.520/02, e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99 e Acórdão nº 1823/2017 – Plenário)

SIM

4. Há nos autos comprovação de que o preço registrado é vantajoso em relação aos praticados no mercado onde serão adquiridos os bens e serviços, mediante pesquisa de preços que não se restrinja a consultas às empresas do ramo, feita nos termos da IN SLTI/MP nº 73/2020 (Acórdão 8340/2018 – 2ª Câmara e nº 420/2018 – Plenário).

SIM

5. O serviço ou bem registrado na Ata, decorre de licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, promovida no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, direta ou indiretamente pela União (arts. 1º, e 22, § 8º, do Decreto nº 7.892/13)?

SIM

6. Em se tratando de serviços de tecnologia da informação e comunicação, a ata de registro de preços é gerenciada pelo Ministério da Economia ou foi previamente aprovada por esse Ministério? (art. 22, §10, do Decreto nº 7.892/2013)?

N.A.

6.2. Foram encaminhados ao órgão gerenciador da ata de registro de preços os artefatos de planejamento previstos no caput do art. 9º da IN SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 (art. 9º, §4º, da IN SGD/ME nº 1, 2019)?

NÃO, mas foram feitos. Órgão não solicitou o envio

7. A ata de registro de preços a que se pretende aderir se encontra válida e vigente? (art. 22, §6º, do Decreto nº 7.892/2013)

SIM

8. Os itens a que se refere a adesão foram adjudicados por preço global de grupo de itens?

NÃO

8.1. Caso positivo, foi atestado que a contratação é da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame ou é de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances?

Obs.: Atentar para a seguinte orientação da Secretaria de Gestão:

A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), em atenção aos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que:

No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:

a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.

Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo.

N.A.

9. Consta no edital realizado para o registro de preços, o quantitativo reservado para as aquisições pelo órgão gerenciador, órgãos participantes e, também, pelos órgãos não participantes (art. 9º, II e III, do Decreto nº 7.892/13)?

SIM

10. Foram Juntadas, no processo, cópias da ata de registro de preço, do edital da licitação, do termo de referência (ou projeto básico) e do termo de contrato (quando este existir) referentes à licitação realizada e ao objeto que se pretende aderir para verificação da validade da ata, limites para as contratações pelos caronas e certificação do objeto registrado e das condições para sua execução (arts. 9º, III, e 22, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.892/13)?

SIM

11. Houve consulta ao órgão gerenciador da ata de registro de preços instruído com estudo que demonstre o ganho, a eficiência, viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério da Economia (Art. 22, §1º-A, do Decreto 7.892/2013)

Obs: Até o momento da elaboração desta Lista (em Agosto de 2019), não houve a edição do ato supramencionado, não sendo exigível ainda o estudo em questão.

SIM

12. Consta aceitação do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, com manifestação de que não haverá prejuízo ao cumprimento das obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes? (art. 22, §2º, do Decreto nº 7.892/13)

SIM

13. Há termo de referência (ou projeto básico) que respeita as mesmas condições postas no termo de referência (ou projeto básico) da licitação e, ainda, devidamente aprovado pela autoridade competente (art. 14, II do Decreto nº 10.024/19 ou art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)?

SIM

15. Existe autorização da autoridade competente para que a aquisição se dê por meio de adesão à Ata de Registro de Preços?

Diretor-Geral autorizou e solicitará após análise do DEPE a autorização do REITOR

16. Existe demonstração da existência de dotação orçamentária para cobrir a despesa com a contratação pretendida (art. 60, Lei 4.320/64)?

SIM

17. O fornecedor registrado na ata de registro de preços mantém as mesmas condições de habilitação exigidas no edital da licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93)?

SIM

18. Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes?

(a) Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.

(b) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF

SIM

19. A minuta de termo de contrato, se houver, obedece as mesmas cláusulas do termo de contrato decorrente da licitação, ressalvando-se condições peculiares à administração aderente, tais como: qualificação, data de início da execução, local onde será entregue ou executado o objeto e quantidade?

SIM

Documento assinado eletronicamente por:

  • Alexssandro Moreira Tavares, COORDENADOR - FG0002 - JNA-CLC, em 08/12/2020 11:11:08.
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