Sorriso, 31 de março de 2021.
PROCESSO: 23444.000551.2020-10
INTERESSADO: IFMT Campus Sorriso
ASSUNTO: Contratação de serviço contínuo com alocação de mão de obra - contínuos
1. Tratam os autos da necessidade de contratação de serviço de apoio administrativo para alguns setores que não contam com servidores em número suficiente para atender todas as demandas do IFMT Campus Sorriso;
2. informo que as propostas dos itens 3, 6 e 11 serão desclassificadas, por conter vício insanável que foi verificado por este pregoeiro no momento da aceitação, pelos motivos que passo a expor.
3. Durante o procedimento de aceitação no sistema foi verificado que a licitante ALPHA CLEAN BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA apresentou proposta com quantidade inferior ao exigido, pois os itens 3, 6 e 11, exigiam as seguintes quantidades de serviço/mês 24, 12 e 36, ao passo que a licitante ofertou apenas 1 (uma) quantidade para cada item no sistema.
4. Sendo que por equívoco também foi informada quantidades inferiores na proposta assinada pelo representante legal, todavia a questão que traz a presença do vício insanável é o cadastramento errado de quantidades de fornecimento da proposta no sistema.
5. Isso porque segundo o item 5.1 “Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema(...)”, ficando responsáveis pelo mal dimensionamento da proposta conforme item 6.3.1.
6. Diante disso, uma vez cadastrada a proposta equivocadamente o sistema não permite sua correção, nem mesmo pela Administração, tanto é assim que o art. 26, § 6º do Decreto nº 10.024/2019 dispõe que: “os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública”.
7. Desta forma, uma vez mal dimensionada a proposta o licitante deverá arcar com o ônus, inclusive de sua desclassificação.
8. De outro modo, ainda que se pudesse prosseguir com o certame da forma como foi cadastrada a proposta no sistema comprasnet, o erro de quantidade afetaria sobremaneira a fase de contratação, trazendo prejuízo financeiro para a Administração.
9. Conforme art. 5º do Decreto nº 10.024/2019 o pregão eletrônico será conduzido por meio do Sistema de Compras do Governo federal, além disso o Decreto nº 7.892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preço e a IN IFMT nº 02/2019, também dispõe que registro de preço será implementado por meio do sistema comprasnet/SIASG que é alimentado diretamente pelo sistema do pregão eletrônico.
10. Isso quer dizer que caso seja homologado uma proposta registrada no sistema em quantitativo inferior ela vinculará todo o sistema de registro de preço e consequentemente o empenho do contrato.
11. O art. 11, I, do Decreto 7.892/2013, dispõe que: “serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva”.
12. Diante dessa vinculação, seria inconcebível a realização de um procedimento licitatório para contração de 1 mês/serviço, quando demanda do órgão exigia 24, 12 ou 36 meses/serviço.
13. Assim, considerando o poder-dever de rever os atos administrativos pelo princípio da autotutela, torno sem efeito a aceitação dos itens 3 e 11 e desclassifico a proposta da licitante ALPHA CLEAN BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA para os itens 3, 6 e 11.
14. Após a desclassificação no sistema, o licitante com o segundo melhor lance será convocada para apresentar a proposta.
Edmundo Leite Xavier Neto
Pregoeiro
Portaria nº 04/2021 de 07/01/2021
Documento assinado eletronicamente por:
- Edmundo Leite Xavier Neto, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 31/03/2021 08:13:07.
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