Cuiabá / MT, 20 de setembro de 2022.
Aos Diretores-Gerais e Dirigentes de Administração dos campi e campi avançados.
Assunto: Atendimento ao apontamento item 39 do Parecer Jurídico da Procuradoria Federal.
Senhores(as),
1. Considerando o processo n. 23188.001428.2022-48, que versa sobre o processo licitatório para contratação de serviços de empresa de engenharia, para realização de serviços comuns de engenharia sob demanda. Serviços inerentes à manutenção predial preditiva, preventiva, corretiva e de modernização dos bens imóveis.
2. Considerando que o referido processo após consulta Jurídica à Procuradoria Federal retornou com Parecer Jurídico PARECER n. 00182/2022/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU, com apontamentos que dentre eles o item 39 se refere a necessidade de constar junto ao processo o detalhamento pelos Campi participantes com a manifestação técnica, que esclareça a metodologia utilizada para estimativa dos quantitativos a serem licitados, com a respectiva memória de cálculo e referência aos documentos que lhe dão suporte (ex.: histórico de outras contratações, relatórios, dados sobre a demanda interna, gráficos, séries históricas), considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso V, art. 7º, IN 40/2020), pois as informações trazidas aos autos estão pouco detalhadas.
3. Como orientação e a fim de balizar a elaboração da Memória de Cálculo, destacamos alguns pontos a serem considerados para elaboração do estudo, conforme detalhe:
- É importante destacar que não se justifica utilizar como parâmetro relevante a previsão orçamentária do Campus, pois conforme orientação dos Órgãos de controle a estimativa passa por levantamento da necessidade de manutenção preventiva e corretiva predial.
- A manutenção predial destina-se a viabilizar o funcionamento de prédios tal como recebido para o uso, não sendo possível incluir serviços que alteram substancialmente a infraestrutura, e que se caracterizam em "serviços de engenharia não comuns" ou mesmo "obras". Enfim, descabe a inclusão no bojo do presente registro de preços para manutenção predial de serviços específicos ou de verdadeiras aquisições, as quais deverão ser objeto de contratações próprias.
- Não obstante, é razoável supor que pequenas alterações, por vezes, são necessárias, decorrentes de singelas modificações, frequentes no âmbito dos órgãos públicos, a exemplo de eventual mudança de local de uma divisória ou de algum equipamento de informática ou de um bebedor de água ou de um aparelho de ar condicionado. Tais alterações, entretanto, não desnaturam o status quo do prédio, tampouco se consubstanciam em reformas significativas, com modificações reestruturantes.
5. Assim solicitamos a reavaliação do valor estimado para licitação com envio da Memória de Cálculo e documentos complementares até o dia 05/10/22, via Ofício.
6. Segue link como modelo de memória de Cálculo realizado pela reitoria. Link:
DECLARAÇÃO 42/2022 - CAS-CGCL/CAS-DAP/CAS-DG/CCAC/RTR/IFMT - SUAP: Sistema Unificado de Administração Pública
Atenciosamente,
Leone Covari
Matricula Siape 1216577
Presidente - Demandante
Bruno Neves de Campos
Matricula Siape 3162651
Membro - Representante da Área Técnica
Ana Tais Goes de Freitas
Matrícula Siape 3253647
Membro - Representante da Área Técnica
Luana Moraes Teodoro
Matrícula Siape 2106855
Membro - Representante da Área Técnica
Thiago Costa Campos
Matrícula Siape 1584787
Membro - Representante da Área Administrativa
Documento assinado eletronicamente por:
- Thiago Costa Campos, ADMINISTRADOR, em 20/09/2022 13:19:29.
- Ana Tais Goes Freitas, ENGENHEIRO-AREA, em 20/09/2022 15:21:04.
- Bruno Neves de Campos, TECNICO EM ELETROTECNICA, em 20/09/2022 16:28:24.
- Leone Covari, DIRETOR - CD3 - RTR-DSPLAN, em 21/09/2022 08:21:15.
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