MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO

Campus Sorriso
Coordenação de Contratos e Convênios

NOTIFICAÇÃO Nº 37/2022 - SRS-CCC/SRS-DAP/SRS-DG/CSRS/RTR/IFMT

Processo n.: 23444.000551.2020-10
Contrato: 02/2021
Fornecedor:  - PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÃES – EPP  CNPJ: 11834039/0001-20
Referencia:  Pregão Eletrônico Nº  01/2021  Gerenciado pelo IFMT/Campus Sorriso UASG: 158950.

Objeto: contratação de serviços continuados de CONTÍNUO, com execução mediante o regime de empreitada por preço global e dedicação exclusiva de mão de obra, para atender o Campus Sorriso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.

1. O Campus Sorriso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, UASG 158950, vem NOTIFICAR a empresa PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÃES – EPP, acerca de:

2. Dos fatos:

Os funcionários da empresa Paulo Victor ainda não receberam o salário referente ao mês de novembro, o mesmo deveria ter sido pago até o dia 12/12/2022. 

Conforme Item 11 do Termo de Referência: 

11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11.14 Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.

Conforme CCT MT000049/2022:

O empregador utilizando ou não sistema bancário para o pagamento dos salários e demais remunerações, os valores deverão estar à disposição do empregado, no prazo máximo de 08 dias úteis.


Assim fica empresa notificada a corrigir as falhas/discrepâncias/ocorrências indicadas neste documento imediatamente, e apresentar resposta formal em 05 (cinco) dias contados do recebimento desta, sob pena de aplicação das seguintes sanções administrativas pelo descumprimento contratual ou das condições estabelecidas no instrumento convocatório:

"19.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;

19.2.2 Multa de:

16.3.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

19.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;

19.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

19.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e

19.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;

(...)

19.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou
unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.

19.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União,  com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
19.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;"

Sorriso, 13 de dezembro de 2022.

Atenciosamente,

Deocleci de Souza
Gestora de Contratos e Convênios
  Portaria nº 092 11/12/2018

Documento assinado eletronicamente por:

  • Deocleci de Souza, COORDENADOR - FG2 - SRS-CCC, em 13/12/2022 08:53:16.
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