Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Alta Floresta



Alta Floresta-MT, 1 de junho de 2023

1 INFORMAÇÕES BÁSICAS

Número do processo SUAP:  23747.000571.2023-11 (https://suap.ifmt.edu.br/processo_eletronico/processo/94966/)
Demandante: Direção Geral - Campus Alta Floresta
Responsável: Marcos Luiz Peixoto Costa
Objeto: Prestação de Serviços de Motorista.

2 DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE

Os serviços de que tratam este Estudo são necessários para a Administração uma vez que visam proporcionar as condições logísticas necessárias para o pleno funcionamento do Campus Alta Floresta.

O serviço continuado de motorista contribui para o perfeito cumprimento das funções institucionais do IFMT, sendo essencial para prestação do serviço de ensino com qualidade ante as demandas constantes de locomoções para visitas técnicas de discentes, docentes, bem como para eventuais viagens de servidores para reuniões e outros eventos relacionados ao Campus, além do transporte de documentos e materiais às diversas áreas do Campus, fornecendo apoio operacional aos servidores no atendimento das demandas.

A presente contratação justifica-se ante o término iminente do contrato n. 03/2023, celebrado com a empresa MC2 Soluções e Serviços [CNPJ nº 05.025.180/0001-80].

A fim de expor a necessidade da adoção da contratação através da dispensa emergencial, segue um breve histórico da contratação deste serviço no Campus de Alta Floresta.

O Processo n. 23747.000107.2022-43 foi instaurado visando à publicação de licitação objetivando a escolha da proposta mais vantajosa entre os licitantes, para a contratação de empresa especializada na gestão de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra de Motorista (Categoria “D”) para atender aos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT [https://suap.ifmt.edu.br/processo_eletronico/processo/43754/?tab=documentos].

O Pregão n. 23/2022 foi publicado e, após a realização de todos os trâmites, a empresa Souza e Santos Serviços Terceirizados LTDA [CNPJ n. 08.972.386/0001-05] sagrou-se vencedora para o Campus de Alta Floresta-MT, celebrando o contrato de prestação de serviço n. 10/2022 [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/280379/].

No dia 14 de dezembro de 2022, a empresa Souza e Santos Serviços Terceirizados LTDA encaminhou, via e-mail, o Ofício nº 014.02/012.2022/ADM/COMSERVAM solicitando a rescisão unilateral do contrato:

https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/409078/

https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/409079/

Considerando que estavam sendo registradas ocorrências/infrações/discrepâncias que caracterizaram descumprimento contratual e que ensejaram, inclusive, a instauração do processo de apuração administrativa de irregularidade PAAI n.º 13/2022 (processo SUAP n.º 23747.001265.2022-11), foi lavrado pela administração do Campus o Termo de Rescisão do Contrato nº 10/2022, rescindido o contrato a partir do dia 31/01/2023 [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/421298/].

O Termo de Rescisão do Contrato foi publicado no Diário Oficial da União no dia  09/02/2023 [Edição: 29, Seção: 3, Página: 84]

https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/429987/.

Posteriormente, considerando que no Pregão n. 23/2022 haviam empresas remanescentes, com amparo no Inciso XI, do Artigo nº 24, da Lei 8.666/93, o Setor de Compras do Campus entrou em contato com as demais classificadas a fim de verificar aquela que aceitaria formalizar a contratação de remanescente de serviço nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Para tanto, foi aberto o processo n. 23747.001456.2022-82 [https://suap.ifmt.edu.br/processo_eletronico/processo/79037/], no qual a empresa  MC2 Soluções em Serviços LTDA [CNPJ n. 05.025.180/0001-80], terceira colocada, aceitou formalizar a contratação. 

Após a colheita do parecer da Procuradoria [PARECER n. 00010/2023/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU - https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/415558/], foi publicada a Dispensa de Licitação n. 02/2023 [publicada no DOU no dia 27/01/2023, Edição: 20, Seção: 3, Página: 46 - https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/421336/], e celebrado o Contrato n. 03/2023 [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/423693/], publicado no DOU no dia 02/02/2023, Edição: 24, Seção: 3, Página: 35 - https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/425038/.

Considerando que o contrato findará no dia 15/06/2023, o Setor de Contratos do Campus iniciou os procedimentos necessários para realização da renovação contratual, contatando a empresa a fim de verificar se possuía interesse na realização de aditivo de prazo por mais 12 (doze) meses. 

Ocorre que a empresa informou que em razão de estar passando por restruturação, não seria possível renovar o contrato com esta administração [https://suap.ifmt.edu.br/documento_eletronico/visualizar_documento_digitalizado/494405/].

Assim, considerando que o encerramento do contrato se dará em razão do desinteresse da empresa em renová-lo e que tal motivação não se enquadra nas hipóteses autorizativas para  contratação de empresa remanescente, prevista no art. 24, XI, da Lei n. 8.666/93, tentou-se localizar atas disponíveis para adesão. 

Foram realizadas consultas na plataforma "Banco de Preços" a fim de que fossem verificadas a existência de atas disponíveis para adesão no âmbito do Estado de Mato Grosso, ante a necessidade de ser respeitada a Convenção Coletiva de Trabalho local, contudo, não há atas que atendam os critérios necessários para realização da adesão.

Diante disso, considerando que o ano letivo está em curso e que existe a necessidade de transporte constante de servidores, principalmente docentes, entre a Sede do Campus e o Centro de Referência de Paranaíta-MT (aproximadamente 70 km de distância da Sede); considerando que o deslocamento de docentes se faz necessária para que eles ministrem aulas aos alunos matriculados nesse Centro de Referência; considerando a ausência de cargo de motorista oficial no IFMT para atender a essa demanda contínua, e que o Contrato nº 03/2023 se encerrará no dia m 15/06/2023, não  havendo tempo hábil para realização de uma nova licitação sem que tal alternativa não impacte na continuidade dos serviços prestados, especialmente nas atividades de ensino ofertada pelo Campus; considerando, ainda, que o Pregão Eletrônico n° 47/2023, conduzido pelo Campus Sorriso no âmbito do Licita IFMT, ainda não possui previsão para sua publicação, opta-se pela contratação da prestação do serviço através da dispensa emergencial, com base no art. 75, inciso VIII e §6º, da Lei 14.133/2021, a fim de assegurar a continuidade do serviço de motorista para o bom atendimento da atividade fim desta instituição.


3 DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À ESCOLHA DA SOLUÇÃO

Considerando a finalidade da contratação e tendo em vista os objetivos propostos, os funcionários que serão empregados na prestação dos serviços deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:

CATEGORIA: MOTORISTA

CBO 7823-05

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.

PRÉ-REQUISITOS: Ensino fundamental completo; Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou superior; Curso de direção defensiva; Curso de primeiros socorros; e Curso de transporte de passageiros. Experiência: 6 (seis) meses, comprovados em carteira de trabalho ou declaração emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado.




4 LEVANTAMENTO DE MERCADO E ESTRATÉGIAS DA CONTRATAÇÃO

Conforme levantamento de mercado realizado, constatou-se que a contratação de empresa especializada na prestação do serviço de modo contínuo com a dedicação exclusiva de mão de obra é a melhor solução para o atendimento da demanda apresentada.

5 DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

A demanda do IFMT Campus Alta Floresta foi levantada considerando a sua  disponibilidade orçamentária e baseado no histórico de contratação para o cargo de motorista em questão.

Para atingir os objetivos da contratação é necessária a adoção das seguintes estratégias:

5.1 Da utilização de Dispensa de Licitação

Em vista da situação já explicada e detalhada na contextualização do objeto faz-se a contratação através de dispensa emergencial baseado no Artigo nº 75 Inciso VIII, e §6º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual:

Art. 75. É dispensável a licitação:

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

[...]

§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

5.2 Do modo de disputa 

A Dispensa de Licitação serve, e deve ser usada, para desburocratizar o processo licitatório, tornando a contratação mais rápida pois visa atender necessidades iminentes e urgentes.

Apesar de ser uma “exceção à regra”, possui requisitos e justificativas que devem estar evidenciados no processo de contratação a fim de que sejam garantidos os princípios da administração, entre eles, o da publicidade e transparência.

Além disso, a administração se compromete a selecionar a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com a melhor qualidade possível, para a contratação de um serviço, visando à atender a essa necessidade urgente.

Assim, após o recebimento das propostas encaminhadas pelos fornecedores interessados, será feita a análise da proposta e dos documentos de habilitação a fim de que seja selecionado o licitante que atenda às exigências estabelecidas no Termo de Referência.

5.3. Da necessidade de prestação contínua do serviço

Os serviços de Motorista constituem-se em serviços de natureza continuada, conforme dispõe o Art. 1º, VII, da Portaria IFMT nº 1094/2023-RTR-SRDA/RTR-CG/RTR-GAB/RTR/IFMT.


5.4. Da qualificação econômico-financeira e demais requisitos de habilitação

A Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, expressamente dispõe que o processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Desta forma, e como a Lei de Licitações o faz, é permitido que a Administração Pública exija a demonstração da boa condição financeira e técnica daqueles que desejam com ela contratar, sempre que isso for indispensável. 

Por isso é que a Lei nº 14.133/2021, previu alguns mecanismos para a Administração aferir a idoneidade dos licitantes, mas consignou que tais requisitos poderiam ser dispensados, na linha da previsão constitucional. Na verdade, tais requisitos devem ser dispensados sempre que não forem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Por esse motivo, a regra geral é não se exigir dos licitantes maiores demonstrações, e isso grassa na maior parte dos processos licitatórios, como o quer a Constituição Federal.

Ocorre, entretanto, que a experiência tem demonstrado que um número considerável de contratos de prestação de serviço com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva tem se revelado uma fonte de grandes prejuízos para a Administração Pública e para os trabalhadores envolvidos. Não seria necessário estender-se nesse ponto, por serem verdadeiramente notórios os problemas que a Administração vem enfrentando nesses contratos, nomeadamente o de falta de pagamento de salários dos empregados, do recolhimento dos tributos, dos benefícios e obrigações correlatas, até se chegar à extinção contratual, sem o pagamento das verbas rescisórias.

Um dos motivos que contribui para se chegar nessa situação é, justamente, a Administração selecionar essas empresas da mesma forma que o faz para os demais objetos contratuais, ou seja, exigindo poucas demonstrações de qualificação econômica e técnica. 

O princípio da isonomia, por sua vez, reclama que os iguais devem ser tratados de maneira igual, e os desiguais, desigualmente. Assim, se este tipo de objeto contratual tem certo diferencial, não é adequado tratá-lo como na generalidade dos casos. Isso ofende o sobredito princípio e inclusive causa prejuízo ao interesse público.

E não existe dúvida quanto à diferenciação desse tipo de objeto contratual, basta ver que os contratos com disponibilização de mão de obra tem merecido um tratamento bastante específico do Poder Público, seja nas instâncias normativas (com edição de normas específicas, como a IN 05, de 2017, da SEGES/ME), seja principalmente perante o Poder Judiciário (com milhares de julgados sobre o tema na Justiça do Trabalho, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, e mesmo o Egrégio Supremo Tribunal Federal).

Assim, a situação especial desse tipo de serviço demanda um tratamento diferenciado também nas licitações e contratos. A forma que tem sido feita a seleção – igualando-os com os demais - tem sido causa de vários problemas administrativos e sociais. Algumas vezes até mesmo o princípio da continuidade do serviço público tem sido afetado por conta das vicissitudes nessa seara contratual.

Por conta disso, nesses contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, é recomendável que a Administração se valha de todo o instrumental previsto em lei para selecionar a proposta mais vantajosa. E tal instrumental tem um norte muito claro no sentido que a Administração procure contratar com empresas que tenham uma boa saúde financeira.

A principal forma de se aquilatar isso é através da análise dos balanços contábeis, com vistas a identificar a capacidade da empresa de arcar com o compromisso assumido de forma relativamente independente da Administração Pública. A lei tem o norte muito claro de afastar as empresas que se mostram totalmente dependentes da Administração para honrar os compromissos.

Ou seja, as exigências podem ser feitas, portanto, dentro de certos limites, quais sejam, os limites do indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

A questão, portanto, é saber o que seria indispensável verificar nesses casos sobre a saúde financeira da empresa; o que a empresa precisa demonstrar para garantir minimamente o cumprimento das obrigações assumidas.

Pois bem, então, antes de mais nada, é preciso saber quais seriam estas obrigações, para só então divisar o que seria necessário comprovar.

Nesse sentido, a resposta é fornecida pela própria Lei de Licitações, e já foi citada acima: a empresa contratada por qualquer órgão da Administração Pública Brasileira tem a obrigação legal de executar o contrato por até 90 dias, independentemente de pagamento.

Isso significa, em termos bastante claros, que se deve perquirir a capacidade de a licitante honrar com este compromisso. A dimensão dele é que variará, de acordo com o contrato. 

Como, evidentemente, a certidão negativa de falência e a garantia de 1% não tem o condão de demonstrar a capacidade de execução do contrato, independentemente do pagamento por parte da Administração, serão o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social que poderão revelar tal condição.

Assim, a análise de tal documento deve demonstrar que a empresa tem disponibilidade de caixa para honrar tais compromissos, ou no mínimo condições de alcançar essa condição em curto prazo. No caso dos serviços com mão de obra, em que a demanda por recursos é grande devido ao pagamento de salários e encargos, a questão não é a empresa deter patrimônio suficiente para fazer frente à magnitude das obrigações assumidas, mas sim a capacidade de transformar esse patrimônio em numerário. Em uma palavra: liquidez.

Por conta disso, percebe-se primeiramente que o capital social da empresa tem pouca significação nesse âmbito, pois pode estar todo imobilizado. 

Num segundo momento, detecta-se que a demonstração de índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral iguais ou maiores que 1, adotados na generalidade dos casos, pouco valem para demonstrar se a empresa tem a capacidade de honrar os compromissos independentemente da Administração. Uma empresa com R$1,50 no ativo circulante e R$ 1,00 no passivo circulante obterá tal índice, e não demonstra por isso condições de arcar com um dia sequer de contrato não cumprido por parte da Administração.

A forma de se aferir isso, portanto, é por meio da análise do capital circulante líquido da empresa, que é o resultado do seu ativo circulante MENOS seu passivo circulante. 

A definição de ativo circulante é dada pelo artigo 179 da Lei nº 6.404, de 1976: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte. Ou seja, são os bens e direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo, tais como: dinheiro em caixa, em banco, em aplicações financeiras, contas a receber, estoques, despesas antecipadas, mercadorias, matérias-primas ou títulos. 

Do mesmo modo, e em contrapartida, embora não exista uma definição legal de passivo circulante , no contexto da análise em comento pode ser entendido como as obrigações vencidas ou vencíveis em curto prazo, tais como o pagamento de tributos, salários, empréstimos, títulos, ou fornecedores. 

Assim, o capital circulante líquido revelará a capacidade de a empresa transformar seus bens ou parte deles em numerário, para pagar os salários, encargos e tributos e assim fazer frente às obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços com disponibilização de mão de obra.

Em outras palavras, nesse tipo de serviço o capital circulante líquido da empresa deverá equivaler a três meses de execução contratual, ou, em termos mais precisos, deverá equivaler a três vezes o valor mensal do contrato. 

Como esses contratos tem a vigência inicial fixada geralmente em um ano, como inclusive reconhecido na Orientação Normativa nº 38, da Advocacia-Geral da União, sendo que este período serve de base para se aferir o valor da contratação, tem-se que três meses de contrato equivalem a um quarto de sua vigência, de maneira que, nessa suposição, o CCL deve ser igual ou superior a ¼ do valor da contratação.

Esclarecido isso, convém acrescentar que mesmo na ausência da situação de crise contratual, ou seja, ainda que a Administração venha a implementar sua obrigação contratual, ainda assim se faz necessário a demonstração de boa saúde financeira da empresa nesse tipo de serviço, porque a Administração dispõe de no mínimo cinco dias úteis para pagamento da fatura.

No mais das vezes, entretanto, prevê-se o pagamento em trinta dias considerando  ainda os prazos necessários à conferência da nota fiscal e documentos comprobatórios  e ao processamento do pagamento, não raro vence nova obrigação trabalhista da  contratada sem que esta possa dispor do numerário da Administração para fazer  frente às suas despesas.  

Por isso, ainda que não existente uma situação de crise contratual, a Administração se colocaria numa posição bastante insegura caso dispensasse a comprovação de que a empresa consegue executar dois meses de contrato, sem a contraprestação de sua parte. Ainda mais porque poderia exigir a comprovação relativa ao período de até 90 dias.

Assim é que, nos casos de serviço com mão de obra, e a experiência prática o demonstra, é realmente indispensável exigir da licitante a comprovação da sua capacidade de honrar com dois meses de contrato de forma independente da Administração. Considerando a vigência usual de 12 meses, tomada como base para aferir o valor da contratação, a empresa deve demonstrar que possui capital circulante líquido igual ou superior a 2/12 avos do valor da contratação, o que equivale a um sexto, ou 16,66%.

Nota-se, portanto, que a exigência de capital circulante líquido de 16,66% do valor da contratação de serviço com disponibilização de mão de obra está diretamente ligada aos compromissos que a contratada terá que assumir e sua capacidade de rotação, e que tal averiguação não se confunde com valor mínimo de faturamento ou índices de rentabilidade ou lucratividade, circunscrevendo-se a revelar a capacidade de a contratada transformar seus bens ou parte deles em numerário, para pagar os salários, encargos e tributos, fazendo frente às obrigações assumidas, pelo prazo de dois meses (quando a Lei o permitiria por até 90 dias).

Ademais, tal exigência traduz-se num critério objetivo, previsto no edital, ao qual se chegou utilizando-se de conceitos básicos de contabilidade, alguns deles previsto na Lei nº 6.404, de 1976. O fato de a Administração ter passado a adotar mais recentemente não significa que não seja usual no mercado, sobretudo no ramo bancário, securitário e societário, em que a análise da situação financeira e patrimonial da empresa é corriqueira e fundamental para subsidiar as decisões, além de mais rigorosa do que a praticada pela Administração.

Por fim, é essencial apontar que a exigência de comprovação de determinado capital circulante líquido não se confunde com demonstração de patrimônio líquido, e dela independe. Este último é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos, conforme item 4.4, “c”, do Pronunciamento Conceitual Básico (R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Ou seja, o patrimônio líquido representa, genericamente falando, a diferença entre o ativo e o passivo da empresa, mas não revela sua liquidez.

Com efeito, não faria sentido disciplinar exaustivamente a exigência de índices, estabelecendo que estes: (i) devem limitar-se à demonstração da capacidade financeira da licitante, em vista dos compromissos assumidos; (ii) não representem valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade; (iii) sejam objetivos, (iv); previstos no edital; (v), justificados no processo, e; (vi) usuais... para então indicar o patrimônio líquido como único dado objetivo.

Por conta disso, quando a Lei de Licitações sugere que a Administração poderá estabelecer a exigência de patrimônio líquido mínimo como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, está simplesmente deixando claro que isso poderá ser exigido. Não que é isso que poderá ser exigido, ou só isso poderá ser exigido, pois nesta interpretação os demais dispositivos se tornariam letra morta.

Desta forma, ao prever a demonstração de determinados índices contábeis, diferentes do patrimônio líquido, a Administração não está exorbitando a Lei de Licitações, com todo o respeito a quem pensa de forma contrária. Ela está se valendo do instrumental que a lei confere para procurar garantir boas contratações, seguindo o norte legislativo voltado a trazer consequências benfazejas ao interesse público como um todo.

Está claro que a Administração pode exigir índices contábeis, e dentre eles o  capital circulante líquido, e que não está restrita a verificar o patrimônio líquido. Pode,  inclusive, exigir ambas as comprovações, de forma cumulativa. Além disso, sugere a exigência de patrimônio  líquido, não o menciona como o dado objetivo de comprovação da qualificação  econômico-financeira dos licitantes, mas sim como dado objetivo. Ou seja, é apenas  mais um dado a ser colhido, dentre os índices contábeis previstos nos parágrafos  anteriormente citados.

Assim, a supressão do edital da exigência de comprovação de patrimônio líquido, quando também se previr a comprovação de outro índice contábil, pode se dar por desnecessidade ou por cautela, para se evitar discussões desgastantes e prejudiciais à conclusão do processo, mas não por questão de legalidade, tendo em vista o respaldo normativo em relação a ambas as exigências, que, aliás, não se confundem.

E a importância de se exigir também a comprovação de certo percentual de patrimônio líquido é inegável, tanto é que foi expressamente destacado como sugestão legal, na medida em que corrige certa distorção observada nesse mercado, em que empresas de menor porte assumem repentinamente um contrato que não terão condições de cumprir. Assim, para esses contratos com fornecimento de mão de obra, as contratações “grandes” só devem ser realizadas com empresas de grande porte – é isso o que a Lei e a Constituição preconizam –, as médias, por empresas de médio e grande porte, e as pequenas, por empresas de pequeno à grande porte.

Isso permite uma regulação natural do mercado e um crescimento sustentável das empresas bem administradas, pois evita que empresas pequenas assumam contratos que não terão a capacidade de gerir e muito menos a de executar, caso a Administração falhe com o seu compromisso de pagamento. Desta forma, uma eventual crise contratual, causada pela Administração, não se espalhará imediatamente para todos os envolvidos – trabalhadores, servidores e público usuário – com grave comprometimento do serviço.

E por outro lado, as empresas menores, que forem vencendo licitações pequenas, irão crescer de forma paulatina, aumentando sua capacidade operacional e seu patrimônio de forma saudável e proporcional, passando então a ter condições de disputarem licitações maiores, e assim sucessivamente, até terem se tornado empresas de grande porte, numa seleção natural de mercado.

Paralelamente a isso, a Administração Pública terá garantido de forma mais eficiente o desempenho de suas funções e eventuais crises contratuais não terão se espalhado tão facilmente, aumentando as chances de serem debeladas, minorando suas consequências.

E essa relação entre o porte da empresa e o da licitação pode ser melhor capturada em função do patrimônio líquido, tendo em vista que o capital circulante líquido revela uma situação mais flutuante, podendo ser “desfigurado” por empréstimos de médio e longo prazo, por exemplo, que indicariam uma boa situação financeira da empresa em dado momento, mas não sua dimensão em termos aproximados. Já o patrimônio líquido assegura a existência de capital próprio na empresa, daí a importância deste indicador.

Assim, constata-se a possibilidade e a necessidade de se exigir a comprovação de percentual de capital circulante líquido e de patrimônio líquido. 

Resta apenas um dado para realmente se certificar da capacidade da licitante de cumprir sua obrigação. Trata-se da demonstração de que os compromissos já assumidos não comprometem a capacidade financeira comprovada pela empresa através dos índices demandados (LG, SG e LC; CCL; e patrimônio líquido).

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte trecho do Relatório do Grupo de Estudos formado por sugestão do Presidente do TCU, com a participação de servidores do TCU, MPOG, AGU, Ministério da Previdência Social, Ministério da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal, com o objetivo de formular propostas de melhorias na contratação, gestão e término (rescisão ou fim de vigência) dos contratos de terceirização na administração pública federal:


Além da avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante por meio do patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que se verificar ainda se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar compromissos já assumidos com outros contratos sem comprometer a nova contratação. Essa condição pode ser aferida por meio da avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos regulares e/ou mensais a serem efetuados. 
Considerando que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a administração assegure-se que as informações prestadas estejam corretas. Desse modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do exercício – DRE (receita e despesa) pela licitante vencedora. 
Como, em tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o total dos compromissos assumidos.
Por fim, comprovada a correlação entre o valor total dos contratos elencados na relação de compromissos e o montante da receita bruta discriminada na DRE, o valor do patrimônio líquido da contratada não poderá ser inferior a 1/12 do valor total constante da relação de compromissos.

Compreendida a razão e necessidade de se verificar os compromissos já assumidos pela empresa, sem o que as demais verificações possam se tornar inócuas, resta acrescentar que o percentual de 1/12 avos do patrimônio líquido está diretamente ligado à hipótese de o inadimplemento contratual ser da contratada;

Nessa hipótese (vivenciada, por exemplo, em situações pré-falimentares, de encerramento abrupto das atividades, de alteração de sede sem indicação do novo endereço, e outros casos de descumprimento total do contrato), o patrimônio líquido deve ser suficiente para cobrir um mês do valor de todos os contratos celebrados pela empresa, pois do contrário a garantia de cumprimento da obrigação perante a Administração contratante se esvairia, eis que, nessas situações, os credores concorrem sobre o patrimônio da contratada, e este deve ser suficiente para tentar atender às necessidades mais prementes, como pagamentos dos salários dos empregados, por exemplo, ou para ressarcir a Administração de gastos nesse sentido, geralmente incorridos por ocasião da rescisão contratual.

Dada a clareza do dispositivo, que expressamente autoriza estabelecer uma função entre os compromissos assumidos e o patrimônio líquido, resta apenas esclarecer que a demonstração de que este é igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados não se confunde com a demonstração de que o patrimônio líquido é igual ou superior a 10% do valor da contratação. Uma empresa de pequeno porte, por exemplo, com pouquíssimos ou nenhum contrato assumido, conseguirá facilmente demonstrar que seu patrimônio líquido é superior a 1/12 dos compromissos, mas mesmo assim pode não representar 10% do valor da contratação.

Ou seja, um índice dimensiona o patrimônio líquido da empresa em relação ao valor da contratação, buscando certa proporção entre estes, e outro afere a capacidade de a empresa honrar seus compromissos, de uma forma geral, sem comprometer o que irá assumir com a nova contratação.

Por fim, é importante registrar que não se está aqui procurando afastar as empresas de pequeno porte das licitações em geral, mas apenas fazer a necessária correlação entre o tamanho da licitação e o porte da empresa. As pequenas empresas vão continuar competindo livremente, nas licitações adequadas ao seu porte, e conforme o seu crescimento poderão disputar certames maiores, como natural e saudavelmente deve acontecer.

Suprimir tais exigências do edital seria retornar a uma situação a todos desfavorável, inclusive às próprias empresas, permitindo-se graves distorções na licitação.

Desta forma, sugerimos enfaticamente a inclusão dos requisitos de habilitação acima elencados no Edital do certame a ser realizado.

5.5. Da necessidade de apresentação de garantia para a execução dos serviços  

Pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior, entendemos ser  fundamental a exigência de apresentação de garantia para a execução do contrato, nos  termos do artigo 98 da Lei nº 14.133/21, devendo essa ser exigida no percentual de 5%  (cinco por cento) sobre o valor da contratação.



6 ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS


Grupo

Item

Descrição

Unidade

Quant. Mensal

Quant.
ANUAL

GRUPO 01 - IFMT Campus Alta Floresta

1

1

Contratação de empresa especializada na gestão de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra de Motorista (Categoria “D”), para atender ao Campus Alta Floresta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, Carga horária de 44 h semanal.

Serviço mensal

02

24

2

Ressarcimento de Diárias com pernoite.

Unid.

5

60

3

Ressarcimento de Diárias sem pernoite.

Unid.

6

72



7 ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

7.1. Levantamento do Valor Estimado da Contratação 

Para levantamento do valor estimado da contratação a ser realizada, utilizamos a seguinte  metodologia:  

1º Passo: realizamos o preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços com  todos os valores obrigatórios constantes na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, tais  como salário base, auxílio alimentação, cesta básica etc.; 

2º Passo: realizamos o preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços com   todos os percentuais de encargos sociais previstos em lei, tais como, INSS, FGTS etc.; 

3º Passo: realizamos o preenchimento dos itens referentes às provisões estatísticas da  Planilha de Custos e Formação de Preços, tais como afastamento maternidade, aviso prévio etc.,  com os percentuais estimados nos Cadernos Técnicos do Ministério da Economia e em  contratações anteriores;  

4º Passo: realizamos pesquisa de mercado em sítios especializados, nos termos do Inc. II do  Art. 2º da IN SLTI nº 05/2014, para a obtenção dos valores estimados de itens como uniformes,  materiais e equipamentos da Planilha de Custos e Formação de Preços; 

5º Passo: realizamos o preenchimento do percentual estimado dos Custos Indiretos e Lucro  da Planilha de Custos e Formação de Preços com base nos percentuais constantes nos Cadernos  Técnicos do Ministério da Economia; 

6º Passo: realizamos o lançamento na Planilha de Custos e Formação de Preços do valor do  vale transporte e do percentual de ISS efetivo do Município onde serão prestados os serviços. 

Os documentos que embasaram a pesquisa de mercado, bem como as Planilhas de Custos e Formação de Preços para cada item constam do Anexo ao processo nº 23747.000571.2023-11. 

Os quantitativos apresentados no Comprasnet são resultados da multiplicação do quantitativo mensal por doze meses. Exemplo: Item 01, 02 (dois) serviço mensal (o que equivale a dois postos) multiplicado por 12, totalizando 24 (vinte e quatro).

Por fim, para o prosseguimento da contratação, é imprescindível realizar a  colheita da autorização do Diretor, nos termos do Art. 7º, Inc. IV, da Portaria n. 709/2023 - RTR-SRDA/RTR-CG/RTR-GAB/RTR/IFMT, de 31 de março de 2023. 

ISS: Deverá atentar-se a alíquota do ISSQN do município da prestação do serviço:
Alta Floresta alíquota de 5% conformeLei 1.527/2006 - Código Tributário do Município de Alta Floresta - MT

Será necessário fornecimento de uniforme para os colaboradores conforme segue abaixo:

PeçasUnidadeQuantidade
Anual por
trabalhador
Descrição
CalçaUnidade4Calça social em microfibra de cor preta.
CamisaUnidade4Camisa social manga curta de cor branca
CamisaUnidade2Camisa social manga comprida de cor branca
CintoUnidade1Cinto Masculino em couro constituído de 1 (uma) face na cor preta sem costura, fivela em metal, com garra reguláve
MeiaPar6Meia social de cor preta
SapatoPar2Sapato socialde cor preta
CracháUnidade1Crachá padrão da empresa (não pode ser improvisado).


Com relação ao atendimento ao transporte alternativo, deve ser inserido o cálculo na planilha de custos.

8 JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

Não se aplica.

9 CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

No caso em tela não haverá contratações correlatas e/ou interdependentes, ou seja, os serviços em comento serão contratados de forma independente.

10 PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Conforme o PDI vigente, a presente contratação está alinhada com o seguinte objetivo estratégico: OE 05 - Melhorar a qualidade do ensino nos diferentes níveis e modalidades, estando inserido no PGC do campus para exercício de 2023.

11 RESULTADOS PRETENDIDOS

Atendimento pleno às necessidades de serviços de locomoção e transporte de servidores para ministrarem aulas, em vista da distribuição geográfica do campus, e do Centro de Referência de Paranaíta, possibilitando, assim, que sejam executadas as atividades de serviço externo de transporte para realização de serviços de correios, visitas e reuniões junto à Reitoria do campus e outras viagens necessárias para locomoção de servidores e alunos.

12 PROVIDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO

A instituição deve nomear equipe para fiscalização contratual, técnica, administrativa e gestor de contrato para fins de acompanhamento e supervisão da execução do contrato e sua manutenção.

A instituição deve também ter disponível em sua frota veículos com manutenção em dia para a plena execução dos trabalhos rotineiros para os colaboradores contratados pela empresa.

Deve ser verificada a necessidade de treino, orientação e uso de cartão para abastecimento dos veículos, haja vista que o campus realiza o abastecimento via contrato de gerenciamento.


13 IMPACTOS AMBIENTAIS

Conforme Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, a CONTRATADA deverá atender aos seguintes requisitos mínimos de acerca das práticas sustentáveis:

a)  Realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.


14 CONCLUSÃO

14.1 A equipe de Planejamento da Contratação, após concluir os Estudos Técnicos Preliminares aqui registrados, declara ser viável a contratação, por meio de fornecedores devidamente qualificados, conforme a IN SEGES Nº 58, de 8 de agosto de 2022.

EQUIPE DE PLANEJAMENTO


Neyssa Aparecida Filho Saccoman
Membro Integrante da Equipe de Planejamento
PORTARIA 72/2023 - ALF-GAB/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, de 18 de maio de 2023


Flávio Antonio Lucio Alves
Membro Integrante da Equipe de Planejamento
PORTARIA 72/2023 - ALF-GAB/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, de 18 de maio de 2023


Elisani Josele Rodrigues de Matos Santos
Membro Integrante da Equipe de Planejamento
PORTARIA 72/2023 - ALF-GAB/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, de 18 de maio de 2023

Anderson Nilton Francisco Rolim de Moura
Membro Integrante da Equipe de Planejamento - Setor de Contratos
PORTARIA 72/2023 - ALF-GAB/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, de 18 de maio de 2023



Documento assinado eletronicamente por:

  • Elisani Josele Rodrigues de Matos Santos, ADMINISTRADOR, em 01/06/2023 08:58:43.
  • Neyssa Aparecida Filho Saccoman, COORDENADOR(A) - FG - ALF-COM, em 01/06/2023 09:03:10.
  • Anderson Nilton Francisco Rolim de Moura, COORDENADOR(A) - FG0002 - ALF-CAGC, em 01/06/2023 10:06:48.
  • Flavio Antonio Lucio Alves, FG - ALF-SLP, em 01/06/2023 12:03:56.
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Este documento foi emitido pelo SUAP em 31/05/2023. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suaphomologa.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:

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