Sorriso/MT, 26 de março de 2021.
PROCESSO: 23444.000551.2020-10
ASSUNTO: Contratação de serviço contínuo com alocação de mão de obra - contínuos
LICITANTE: PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARAES
CNPJ: 11.834.039/0001-20
Considerando a planilha de formação de custos e formação de preço apresentada pela empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães em relação aos itens 1, 2, 4, 7, 8, 9 e 10 do Pregão Eletrônico nº 01/2021.
Considerando a necessidade de análise técnica administrativa e contábil sobre a proposta apresentada.
Apresentamos as constatações encontradas durante a análise da proposta:
Conforme consta no sistema comprasnet, após diligências o licitante apresentou proposta ajustada ao lance vencedor no prazo estipulado, atendendo aos requisitos do item 6 do edital, com prazo de validade compatível, informações de identificação, contendo a descrição do serviço e o respectivo valor unitário e total, devidamente assinada pelo responsável legal.
Acerca da planilha de custos dos itens 1, 2, 4, 7, 8, 9 e 10 asseverou-se o seguinte:
- Módulo 1 - Composição da Remuneração: está de acordo com o modelo do edital e com a CCT 2020, foi observado que o licitante optou por utilizar a remuneração do salário base proporcional à jornada de 40 horas o que resultou num valor base menor do que o contido nas planilhas que serviram de valor referencial, todavia em atenção a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST a redução proporcional é válida.
- Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários:
- Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias: está de acordo com o modelo do edital.
- Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições: foi encontrada um única diferença proveniente do item "SAT" com a alteração para o percentual de 3%, considerada correta após análise relatório do SEFIP/GFIP que consta o RAT ajustado para 3%.
- Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários: foi encontrada uma inconsistência no item "Auxílio-Refeição/Alimentação", pois o desconto do regulamento do PAT e Decreto nº 5/1991, bem como no § 4º, da Cláusula Décima Quinta, da CCT nº MT000012/2020 orienta o desconto de 20% sobre o auxílio alimentação, porém verifica-se pela fórmula usada pelo licitante que este calculou o valor de desconto em cima do valor diário de R$ 16,00 ao invés de R$ 15,00, traduzindo na seguinte formula: =(15*20,98)-(16*20,98*20%), o que deve ser corrigido.
Além disso foi verificado que o item "Assistência Médica e Familiar" foi retirado da planilha, embora não haja custo obrigatório na CCT o item deve permanecer na proposta.
- Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias: está de acordo com o modelo do edital.
- Módulo 3 - Provisão para Rescisão: foi verificada um erro de fórmula no modelo da planilha de custo que impacta na proposta, pois no item "D - Aviso Prévio Trabalhado" foi verificado que a fórmula calcula em duplicidade os valores referentes a 13º salário e férias, de modo que a formula correta para deveria ser: =(C24+C73)*1,94%.
A mesma situação ocorre no item "E - Incidência de GPS, FGTS e outras contribuições sobre o Aviso Prévio Trabalhado", em que a formula correta para deveria ser: =(C24+C73)*0,71%.
Informa-se que a diferença apurada pode ser inserida em outros módulos, como custos indiretos ou lucros a critério do licitante. - Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente: está de acordo com o modelo do edital e com a CCT 2020.
- Módulo 5 - Insumos Diversos: a licitante trouxe planilha quantificando os custos com os uniformes, justificando assim seu valor na planilha.
- Módulo 6 - Custos Indiretos, Tributos e Lucro:
- Custos indiretos e lucro: foi observado que a licitante reduziu o percentual de lucro e custos indiretos da seguinte forma:
módulo 6 item 1 item 2 item 4 item 7 item 8 item 9 item 10 custos indiretos 0,58% 1,20% 1% 0,40% 0,70% 0,40% 1,66% lucro 0,10% 0,10% 0,13% 0,10% 0,14% 0,10% 0,10%
Embora o entendimento do TCU no Acórdão 325/2007-TCU-Plenário tenha apontado que "não há vedação legal à atuação, por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta", resta por cautela a Administração certificar-se da possibilidade de execução integral do contrato por parte da contratada sem qualquer óbice.
Assim, considerando que eventual repactuação ou reajuste futuro do contrato não poderá alterar a margem lucro e custos indiretos da proposta, bem como pela suspeita de inexequibilidade da proposta, faz-se necessário diligências para apurar a exequibilidade nos termo do item 8.8 do edital.- Tributos Federais: Por equívoco no modelo de referência apenas o PIS foi indicado nos tributos federais, quando na verdade se trata de PIS e COFINS que totalizam o percentual de 3,65%.
- Tributos Estaduais: deve permanecer zerado.
- Tributos Municipais - ISS: correta a incidência de 3%, conforme Lei Municipal nº 2.285/2013.
- Custos indiretos e lucro: foi observado que a licitante reduziu o percentual de lucro e custos indiretos da seguinte forma:
conforme análise pontuada neste documento esta equipe técnica entende que a empresa licitante deve adequar a proposta com os apontamentos feitos neste parecer sendo:
1. No Submódulo 2.3 incluir o item "Premio cesta básica - assiduidade" no valor de 110,00 e retirar o valor de 110,00 do item "assistência médica e familiar"; e no item "Auxílio-Refeição/Alimentação" alterar a fórmula para =(15*20,98)-(15*20,98*20%);
2. No módulo 3 alterar as fórmulas dos itens D e E respectivamente para: =(C24+C73)*1,94% e =(C24+C73)*0,71%, podendo o licitante incluir a diferença de valores nos custos indiretos ou lucro, a seu critério;
3. No módulo 6 alterar a alíquota dos tributos federais para 3,65% e zerar a alíquota dos tributos estaduais;
4. Ainda no módulo 6, acerca do lucro, nos termos do item 8.8 do edital, deverá apresentar documentos ou declaração (assinada pelo representante legal e o contador da empresa) que comprove que atenderá o objeto da contratação com o lucro mencionado na proposta pelo prazo de previsto (12 meses).
Frisamos que após as alterações o licitante deve readequar os custos para o valor global permanecer o mesmo.
Sandra Francisca de Oliveira
Técnica em Contabilidade
Mat. 2418808
Joyce Maria Gonçalves
Assistente em Administração
Mat. 1902160
Edmundo Leite Xavier Neto
Pregoeiro
Portaria nº 04/2021 de 07/01/2021
Documento assinado eletronicamente por:
- Edmundo Leite Xavier Neto, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 26/03/2021 12:09:40.
- Sandra Francisca de Oliveira, TECNICO EM CONTABILIDADE, em 26/03/2021 12:15:10.
- Joyce Maria Goncalves, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 26/03/2021 12:18:22.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 26/03/2021. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suaphomologa.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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