Despacho:
Em resposta ao Despacho #392724 https://suap.ifmt.edu.br/processo_eletronico/tramite/visualizar/392724/ , o qual questiona e orienta a equipe de planejamento quanto as exigências nas propostas dos licitantes estarem em demasia, também quanto a possibilidade de rever a atualização da pesquisa de preço, e por fim, definir quanto a inclusão ou não na exigência de qualificação técnica dos profissionais Arquiteto e Urbanista no Termo de Referência. Considerando tais orientações e relacionando-as com o que ocorreu na licitação é que pondero: - Em relação as exigências em demasia se mostrou relacionada com a inclusão do Arquiteto após impugnação do edital, em que a equipe técnica de engenharia emitiu parecer favorável pela inclusão, porém o que ocorreu foi que a inclusão do profissional arquiteto era para ser uma possibilidade em substituição do Engenheiro Civil, ou seja, o licitante poderia apresentar como parte do seu corpo técnico tanto um como o outro, ao invés de ter que apresentar os dois profissionais cumulativamente que foi o que ocorreu, isso se demonstrou um limitador da participação dos licitantes, assim frustrando a licitação; – Outro ponto é quanto a atualização dos orçamentos, penso que não se faz necessário, primeiro porque não foi licitação deserta mas fracassada, pela exigência em demasia, e para além disso os preços na fase de disputa de lances das empresas mais bem classificadas ficaram abaixo do valor estimado e a maioria das propostas dos outros participantes ficaram em torno do preço estimado, em última análise ao mesmo tema, não faz sentido dizer que o preço está defasado, pois a licitação é por desconto em cima de uma tabela dinâmica(Sinapi), ou seja, os preços ao final se atualizam junto com as novas versões dessa tabela independente do período. Assim encaminho para republicação da licitação com o Termo de Referência ajustado.
Despacho assinado eletronicamente por:
- Thiago Costa Campos, ADMINISTRADOR, RTR-COM, em 12/05/2023 08:40:34.